Viagem Internacional com Menores: Autorização e Deveres Legais. Entendendo a Autorização de Viagem para Menores

Viajar com crianças ou adolescentes para o exterior requer atenção especial às regras legais. De acordo com a legislação brasileira, menores de 16 anos são proibidos de viajar para fora da localidade onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis sem expressa autorização. Essa autorização é necessária tanto para viagens internacionais quanto para viagens dentro do território nacional. Quando a Autorização Judicial é Necessária? Viagens Internacionais:Se a criança viajar com ambos os genitores, não é necessária autorização judicial.Se a criança viajar com apenas um dos genitores, é preciso que haja autorização expressa do outro genitor, com firma reconhecida.Caso não haja autorização prévia do outro genitor, a pessoa com a guarda deve obter autorização judicial nas Varas da Infância e da Juventude.Sem essas autorizações, nenhuma criança ou adolescente pode sair do país2.Viagens Nacionais:No âmbito nacional, a autorização judicial não é necessária para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior nas seguintes situações:Em companhia de ambos os genitores.Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida.Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. O Papel do AdvogadoEm casos de conflito ou recusa de autorização, um advogado especializado em direito de família pode ser fundamental. O advogado pode: • Orientar os pais sobre seus direitos e deveres legais.Intermediar negociações entre os genitores para evitar impasses.Propor ação judicial quando necessário, buscando a autorização para a viagem.• Assegurar que os procedimentos legais sejam seguidos adequadamente. Portanto, contar com o auxílio de um advogado é essencial para garantir que os direitos da criança sejam respeitados e que as viagens ocorram dentro dos parâmetros legais. 🤝

Visitação Internacional

DIREITO DE VISITAÇÃO INTERNACIONAL Olá, caro leitor! Hoje vamos abordar um tema sensível e de grande importância para muitas famílias: o direito de visitação internacional. Este direito assegura que pais que residem em países diferentes possam manter uma relação próxima e contínua com seus filhos, respeitando as legislações nacionais e tratados internacionais. PANORAMA DO DIREITO DE VISITAÇÃO EM PAÍSES DIFERENTES Nos casos em que o pai e a mãe residem em países distintos, a visitação internacional é regulamentada tanto pelo Código Civil Brasileiro quanto por tratados internacionais, especialmente a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Este tratado visa proteger os direitos de visitação e guarda entre países signatários, facilitando a cooperação entre nações para garantir que o pai, mesmo residindo em outro país, possa manter contato direto e regular com a filha. CONVENÇÃO DE HAIA E DIREITO DE VISITAÇÃO A Convenção de Haia de 1980 protege o direito de visitação e pode facilitar a implementação desses direitos, especialmente em casos de relocação internacional de um dos pais. A Convenção não estabelece normas rígidas de visitação, mas orienta que os países signatários cooperem para garantir que o pai, mesmo residindo em outro país, possa manter contato direto e regular com a filha. A Convenção de Haia conta com a participação de mais de 90 países ao redor do mundo. A adesão desses países facilita a cooperação internacional na proteção dos direitos de visitação e guarda de crianças, assegurando que decisões judiciais sobre visitação em um país sejam reconhecidas e respeitadas nos demais signatários. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) No Brasil, o art. 1.589 do Código Civil assegura o direito de visitação ao genitor que não possui a guarda, garantindo o contato com o filho. Além disso, o ECA (Lei nº 8.069/90) em seu art. 16, inciso V, reitera o direito da criança e do adolescente de manter a convivência familiar, o que inclui a relação com ambos os pais, ainda que em diferentes localidades. QUEM DEVE SE DESLOCAR PARA EXERCÍCIO DA VISITAÇÃO? Em casos de visitação internacional, é possível buscar um acordo entre os pais para estabelecer a logística de deslocamento. O pai, estando no Brasil, poderá solicitar a visitação em duas modalidades, com as seguintes alternativas: DESLOCAMENTO DO PAI AO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA: Este é o meio mais comum em casos internacionais, onde o genitor visita a criança no país onde ela reside. Isso facilita a rotina da criança, evitando grandes deslocamentos para seu bem-estar. DESLOCAMENTO DA CRIANÇA AO BRASIL: Em alguns casos, e caso não haja impedimentos legais (como ordem judicial que limite a saída da criança do país onde reside), é possível negociar para que a criança visite o pai no Brasil em períodos específicos, como férias escolares. No entanto, para autorizar a criança a viajar ao Brasil sem a presença da mãe, ambos os pais precisariam concordar, e, caso não haja consenso, o pai poderia buscar uma medida judicial para regulamentar esse tipo de visita. O consentimento da mãe seria essencial para cumprir com as normas do país de residência da criança, possivelmente com a intervenção de advogados do país estrangeiro. AÇÕES POSSÍVEIS PARA REGULARIZAR A VISITAÇÃO INTERNACIONAL Para a formalização da visitação, há algumas alternativas: ACORDO EXTRAJUDICIAL: Se os pais conseguirem definir um acordo de visitação, pode-se formalizar por meio de um instrumento assinado por ambos, observando as regras dos dois países. Esse acordo pode incluir cláusulas sobre a frequência das visitas, os custos de transporte e as condições de estadia da criança. PROCESSO JUDICIAL NO BRASIL: Caso não haja acordo, o pai pode ingressar com uma ação de regulamentação de visita em uma vara de família no Brasil, pleiteando o direito de visitas e a definição da logística e dos custos. A execução dessa decisão dependerá de sua homologação pelo judiciário do país estrangeiro para garantir que ela seja respeitada no país de residência da criança. HOMOLOGAÇÃO INTERNACIONAL: Caso uma decisão judicial brasileira seja tomada sobre o direito de visitas, o pai poderá solicitar a homologação dessa decisão no país estrangeiro, para que esteja em conformidade com o ordenamento jurídico local e possa ser executada adequadamente. CUSTOS E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO DESLOCAMENTO A jurisprudência brasileira não define uma regra única sobre quem arca com os custos da visitação, especialmente em deslocamentos internacionais. Em geral, considera-se que o pai, por ter optado por residir em outro país, teria a responsabilidade de se deslocar para visitar a filha ou arcar com os custos de deslocamento da criança para o Brasil, caso acordado. RECOMENDAÇÕES GERAIS TENTATIVA DE ACORDO AMIGÁVEL: Sugere-se buscar um acordo amigável entre os pais para facilitar as visitas, reduzindo a necessidade de processos judiciais. APOIO JURÍDICO INTERNACIONAL: Caso o acordo seja inviável, recomenda-se buscar apoio jurídico tanto no Brasil quanto no país estrangeiro. Um advogado brasileiro pode ajudar no processo de regulamentação de visitas e no pedido de homologação, enquanto um advogado do país estrangeiro poderá auxiliar na execução da decisão. PLANEJAMENTO DE VISITAS ALTERNADAS E CUSTOS: No acordo ou na decisão judicial, podem ser estipulados detalhes como o compartilhamento de custos e a definição de períodos de férias para otimizar o tempo de visitação. Esse cenário requer uma abordagem cuidadosa, com foco na cooperação entre os países para assegurar o direito de visitação sem prejuízo para o bem-estar da criança. Em resumo, o ideal é estabelecer o diálogo e buscar uma resolução amigável, mas, se necessário, o pai pode recorrer ao Judiciário brasileiro, observando a necessidade de homologação da decisão no país estrangeiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito de visitação internacional é uma questão complexa que exige atenção e ação tanto por parte dos pais quanto dos sistemas legais dos países envolvidos. A distância internacional entre os pais e a criança coloca ambos em uma posição delicada, mas que pode ser resolvida com medidas adequadas e conhecimento das normas legais. Para evitar complicações, é fundamental que os pais mantenham uma comunicação transparente e busquem sempre o melhor interesse da… Continuar lendo Visitação Internacional

Plano de saúde pode se negar a fornecer tratamento?

Os planos de saúde desempenham um papel crucial na sociedade. Contudo, uma das queixas mais frequentes é a recusa de cobertura. Tais recusas podem ser motivadas por várias razões, como a falta de indicação médica, a inexistência de previsão contratual ou a alegação de que o procedimento é experimental ou desnecessário. A Lei nº 9.656/98,, determina uma cobertura mínima obrigatória para todos os planos de saúde. Esta cobertura engloba, entre outros, os seguintes procedimentos: Internações hospitalares, incluindo cirurgias, quimioterapia e radioterapia; Parto e pós-parto; Tratamentos de doenças e lesões preexistentes; Atendimento ambulatorial, incluindo consultas, exames e procedimentos; Transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea; Fornecimento de medicamentos, próteses, órteses e outros materiais especiais. Os planos podem estabelecer cláusulas contratuais que restrinjam a cobertura obrigatória. No entanto, essas cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva e não podem contrariar a legislação em vigor. Por exemplo, uma operadora de planos de saúde pode excluir a cobertura de tratamentos de doenças preexistentes. No entanto, essa exclusão só é válida se for comunicada ao consumidor no momento da contratação do plano. Ademais, só pode ocorrer recusa da cobertura de procedimentos que não sejam indicados por um médico. No entanto, essa recusa só é válida se houver um conflito de opiniões entre o médico assistente e o auditor da operadora. Em caso de conflito de opiniões, o consumidor deve solicitar uma segunda opinião médica. Se a segunda opinião confirmar a indicação do procedimento, a operadora de planos de saúde deve assumir a cobertura. Também pode ocorrer a recusa de cobertura de procedimentos que sejam considerados experimentais ou desnecessários. No entanto, essa recusa só é válida se houver um consenso científico sobre a ineficácia ou a falta de segurança do procedimento. Em caso de dúvida, a operadora de planos de saúde deve assumir a cobertura do procedimento, até que se tenha uma decisão definitiva sobre sua eficácia ou segurança. A recusa na cobertura poderá ocasionar na responsabilização da operadora pelo Agravamento da saúde do usuário; por custos extras para o usuário e danos morais. Em caso de recusa de cobertura, o usuário pode recorrer à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou à Justiça. Caso você esteja enfrentando uma recusa pelo plano de saúde, consulte-nos! Estamos prontos para agir pela garantia de seus direitos.

Namoro no trabalho é permitido ou não? Entenda

A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta. A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta. Isso é respaldado pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que afirma que ‘são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas . Ou seja, a empresa não pode impedir o relacionamento. Contudo, é preciso deixar claro que namorar o colega de trabalho é diferente de namorar o colega no trabalho. Portanto, postura e discrição são essenciais para a manutenção do emprego, visto que atos mais íntimos dentro da corporação podem desencadear uma demissão por justa causa. A empresa não pode proibir o relacionamento, mas o limite do que é permitido ou não, é a empresa que deve determinar, por meio do regimento interno ou código de ética da empresa. Embora a lei não preveja limites específicos ao conteúdo desses regimentos ou códigos, especialistas alertam que não é aconselhável que a empresa regule atos ou comportamentos que não digam respeito à conduta do colaborador no seu ambiente de trabalho e durante a sua jornada, bem como restrinjam liberdades e direitos individuais, como a intimidade, por exemplo. Lembramos que em algumas jurisprudências sobre o tema, o entendimento majoritário é de que, não havendo excessos nas ou condutas impróprias no ambiente de trabalho não há previsão de justa causa. Em resumo, a legislação brasileira não proíbe o namoro entre colegas de trabalho, conforme determina a Constituição Federal. A empresa não pode proibir o namoro entre colegas de trabalho, nem impor qualquer tipo de restrição. Vale ressaltar, no entanto, a liberdade individual não é absoluta. Para maiores informações sobre o assunto consulte um de nossos profissionais!

Limbo Previdenciário

ENTENDENDO O LIMBO PREVIDENCIÁRIO: O CASO DE JOÃO NA SOLARTech Ltda. Olá, caro leitor! Hoje vamos conversar sobre um tema que causa muita dúvida e apreensão tanto para trabalhadores quanto para empregadores: o limbo previdenciário. Para ilustrar melhor esse conceito, vamos conhecer a história fictícia de João Pereira, funcionário da SOLARTech Ltda., e entender como as leis e regulamentações atuam nessa situação. O CASO DE JOÃO PEREIRA João iniciou sua trajetória profissional na SOLARTech Ltda. em 10 de janeiro de 2020, assumindo o cargo de analista de marketing. Em 15 de março de 2021, João precisou se afastar do trabalho devido a um problema de saúde, recebendo o benefício previdenciário B31 (Auxílio-Doença) até 20 de maio de 2021. Após esse período, João retornou às suas atividades na empresa em 21 de maio de 2021, mantendo seu contrato de trabalho ativo. Contudo, em 10 de agosto de 2022, enfrentou novamente dificuldades de saúde e solicitou um novo benefício B31, que foi concedido até 15 de outubro de 2022. Infelizmente, esse benefício foi cessado antes que João pudesse solicitar uma prorrogação. Em vez disso, ele optou por requisitar um novo benefício. Durante esse processo, João não comunicou formalmente a SOLARTech Ltda. sobre seu novo pedido de afastamento. Como resultado, a partir de 15 de outubro de 2022, período em que o benefício foi cessado, João se encontra ausente do trabalho sem uma justificativa formal, aguardando o julgamento do recurso referente ao novo pedido de benefício solicitado. O QUE É O LIMBO PREVIDENCIÁRIO? O limbo previdenciário trabalhista ocorre quando um segurado se encontra sem receber o benefício previdenciário e, simultaneamente, sem remuneração pelo empregador. Essa situação se agrava quando o trabalhador está ausente do trabalho sem uma justificativa formal, colocando-se em uma posição de vulnerabilidade jurídica. No caso de João, após a cessação do benefício em 15 de outubro de 2022, ele permanece ausente sem comunicar a empresa, aguardando a decisão do INSS sobre o novo pedido de benefício. Esse cenário cria um limbo previdenciário, onde tanto o empregado quanto o empregador ficam em uma situação de incerteza e risco. ASPECTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS Vamos detalhar as principais questões jurídicas que emergem desse contexto: PERÍODO SEM JUSTIFICATIVA (A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2022) Como João não comunicou a SOLARTech Ltda. sobre seu novo pedido de benefício ou seu estado atual de saúde, ele está tecnicamente ausente sem justificativa. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ausência injustificada pode levar a empresa a adotar medidas disciplinares, como advertências formais ou até mesmo o desligamento por abandono de emprego, caso a situação persista. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR Segundo as normas trabalhistas, é responsabilidade do empregado informar o empregador sobre sua condição de saúde e qualquer requerimento de benefício. A CLT, em seu artigo 482, inciso “e”, trata do abandono de emprego, caracterizado pela ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos. João, ao não comunicar a empresa sobre seu novo pedido de benefício, coloca a SOLARTech Ltda. em uma posição de incerteza, sem saber se ele retornará ao trabalho ou se permanece incapacitado. POSSIBILIDADE DE CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES A ausência sem justificativa permite que a empresa tome medidas para resguardar seus interesses e manter a ordem no ambiente de trabalho. Dependendo da política interna da SOLARTech Ltda., João pode receber advertências formais. Se a situação perdurar, a empresa pode iniciar um processo de desligamento por abandono de emprego, conforme previsto na CLT. EVENTUAL REINTEGRAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO Caso o recurso de João junto ao INSS seja deferido, concedendo o benefício retroativo, a empresa deve ser informada imediatamente. Nesse caso, o período em que João esteve ausente sem comunicação pode ser regularizado como afastamento médico, desde que a empresa seja notificada e aceite a justificativa retroativa. RECOMENDAÇÕES PARA RESOLVER O LIMBO PREVIDENCIÁRIO Para evitar ou resolver situações de limbo previdenciário, é essencial que tanto o segurado quanto a empresa adotem medidas proativas. Veja algumas recomendações: PARA O SEGURADO (JOÃO PEREIRA): Comunicação Formal com a Empresa: João deve informar formalmente à SOLARTech Ltda. sobre o novo pedido de benefício e seu estado atual. Essa comunicação deve ser feita por escrito, preferencialmente com protocolo, para garantir que a empresa tenha conhecimento oficial da situação. Protocole uma Carta com Documentação: Além da comunicação escrita, é recomendável que João entregue uma carta protocolada contendo documentos que comprovem o pedido do novo benefício, incluindo o protocolo do recurso junto ao INSS. Negocie um Acordo com a Empresa: Caso o recurso seja deferido retroativamente, João pode negociar com a SOLARTech Ltda. a regularização do período de ausência como afastamento médico. Se o benefício não for concedido, é importante negociar uma forma de compensar ou justificar as ausências. PARA A EMPRESA (SOLARTech Ltda.): Manter Comunicação Aberta: A empresa deve incentivar João a manter uma comunicação contínua e formal, especialmente em situações de afastamento ou solicitação de benefícios. Adotar Medidas Disciplinares Adequadas: Caso João permaneça ausente sem justificativa, a empresa pode adotar medidas conforme previsto na CLT, sempre respeitando os direitos do trabalhador e seguindo procedimentos legais. Consultar o Departamento Jurídico: Em situações de limbo previdenciário, é prudente que a empresa consulte seu departamento jurídico ou um advogado especializado para orientar as ações a serem tomadas, garantindo que todas as medidas estejam em conformidade com a legislação vigente. O PAPEL DO INSS E AS IMPLICAÇÕES DAS DECISÕES O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenha um papel crucial na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. No caso de João, a decisão do INSS sobre o recurso solicitado entre outubro e novembro de 2022 determinará como será regularizado o período de ausência. CASO O BENEFÍCIO SEJA INDEFERIDO Se o recurso de João for indeferido, ele deve retornar ao trabalho imediatamente, evitando o risco de ser considerado como abandono de emprego. Nesse cenário, o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) pode ser solicitado para verificar sua aptidão para retornar às atividades laborais. Se apto, João se resguarda contra possíveis alegações de abandono de emprego. CASO O BENEFÍCIO SEJA DEFERIDO RETROATIVAMENTE… Continuar lendo Limbo Previdenciário

Perguntas Frequentes sobre o Seguro-Desemprego

Quem tem direito? Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que: Tiver sido dispensado sem justa causa;Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ecada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Quando requerer o benefício? Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição. Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate. Onde requerer? O benefício é requerido nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou; Portal Gov.br. Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158. Como requerer? O trabalhador deverá fazer o pedido por meio um dos meios listados acima. Em todos os casos, a documentação em comum é a seguinte: Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa) Número do CPF Quais as condições para receber o Seguro-Desemprego? Trabalhador Formal Ter sido dispensado sem justa causa; Estar desempregado quando do requerimento do benefício; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte; Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​​ ​Empregado Doméstico Ter sido dispensado sem justa causa; Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte. Pescador Artesanal Possuir inscrição no INSS como segurado especial; Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso; Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Trabalhador Resgatado Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.   Como consultar a liberação da parcela? A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador; App CAIXA Tem, caso não possua conta bancária na CAIXA e tenha sido aberta conta poupança social digital; App Carteira de Trabalho Digital; Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207; Site do Ministério do Trabalho e Emprego. Qual o valor do Seguro-Desemprego? Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo. O número de parcelas e seu respectivo valor são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fonte: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx

Quais os direitos de quem foi prejudicado pela 123milhas?

Contrato de trabalho temporário: entenda como funciona e quais são seus direitos

O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contratação que se destina a atender necessidades transitórias de empresas e empregadores. Ele tem prazo determinado e deve ser celebrado por meio de um documento escrito, contendo as condições do trabalho, o período de contratação, o valor da remuneração e outros detalhes relevantes. O prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação temporária. Após esse período, o trabalhador deve ser efetivado ou dispensado, não podendo ser celebrado novo contrato temporário com o mesmo empregador. Os trabalhadores temporários têm os mesmos direitos trabalhistas que os trabalhadores efetivos, como salário equivalente, jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias proporcionais e outros. Além disso, eles também têm direito ao FGTS, à contribuição previdenciária e a medidas de segurança e saúde no trabalho. É importante destacar que a contratação de trabalhadores temporários deve ser feita por meio de empresas especializadas, conhecidas como empresas de trabalho temporário, que são responsáveis pelo recrutamento, seleção e contratação dos trabalhadores, bem como pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Em resumo, o contrato de trabalho temporário é uma alternativa para as empresas que precisam de mão de obra para atender demandas sazonais ou pontuais, desde que respeitem as regras estabelecidas pela legislação trabalhista e garantam os direitos dos trabalhadores temporários. Principais direitos dos trabalhadores contratados sob contrato de trabalho temporário: É importante lembrar que esses direitos são garantidos pela legislação trabalhista brasileira e devem ser respeitados pelos empregadores, mesmo em casos de contratação temporária. Além disso, é possível que haja outros direitos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, que também devem ser observados. Ficou com dúvidas? Conte com nosso time de especialistas em Direito do Trabalho!

O Contrato de Trabalho de Jornada Intermitente – Entenda como funciona esta modalidade

O Contrato de Trabalho Intermitente ainda gera muitas dúvidas e nós ajudaremos você a entender melhor essa modalidade (LEIA ATÉ O FIM). O artigo 443,§3º da CLT define intermitente o contrato em que há prestação de serviços com subordinação, não contínua e com intervalos entre prestação de serviços e inatividade. Os intervalos podem ser de horas, dias ou meses. Nesta modalidade, o trabalhador recebe a remuneração e todos os demais direitos trabalhistas, de forma proporcional ao período trabalhado. As principais características dessa modalidade, são: 📍 Vínculo deve ser registrado na Carteira de Trabalho do empregado; 📍 O valor do salário hora não pode ser inferior à proporção do salário mínimo; 📍 O salário deve ser igual ou maior que o mesmo salário pago aos demais colaboradores que exercem a mesma função, intermitentes ou não; 📍 A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas do início do trabalho, por qualquer modalidade de comunicação, mas preferencialmente por escrito; 📍 A convocação deve conter a duração da prestação do serviço (horas, dias, meses); 📍 Obrigatoriedade de contrato escrito para cada convocação de trabalho; 📍O empregado tem 24 horas para aceitar a convocação, podendo recusar sem qualquer penalidade; 📍 No entanto, se aceitar a convocação e não comparecer, comete falta, podendo ser condenado ao pagamento de multa de 50% do valor da prestação de serviços. 📍 O pagamento deve ocorrer imediatamente após a prestação do serviço, com acréscimo da parcela proporcional de férias + 1/3 constitucional, 13º salário, parcela do DSR e demais reflexos; 📍 Empregado pode prestar serviço a mais de um empregador; 📍 Deverá receber o comprovante de recolhimento de FGTS e INSS pago pelo empregador. ⚠️ATENÇÃO REDOBRADA: O contrato de trabalho intermitente só pode ser usado em casos onde a empresa precisa de demandas sazonais ou de mão de obra extra esporádica. ⚖ Manter um colaborador que trabalha diariamente sem convocação se valendo do regime intermitente caracteriza fraude trabalhista e pode acarretar a empresa a responsabilização judicial e administrativa. Na dúvida, consulte sempre um profissional da sua confiança! #bolsonadvocacia #contratodetrabalho #jundiai #advocaciatrabalhista #compliance #informação

Devido às chuvas não consegui chegar ao trabalho. A empresa pode descontar o dia?

A CLT prevê diversas situações em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem receber qualquer punição por isso e sem que lhe seja descontado do salário o dia não trabalhado. São os casos de: falta por luto, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos e outros (2 dias), casamento (3 dias), nascimento de filho (5 dias para o pai e todo o período de licença para a mãe), doação voluntária de sangue (1 dia a cada 12 meses), para acompanhar filho de até seis anos de idade em consulta médica (1 dia por ano), para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (3 dias a cada 12 meses), entre outras hipóteses. As enchentes, por sua vez, quando impossibilitam o comparecimento do trabalhador ao serviço, podem ser classificadas como casos de força maior. Ou seja, um acontecimento que ocorre por razão alheia à vontade do empregado, que ele não pode evitar e que o impossibilita de cumprir suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Apesar disso, não há previsão na CLT permitindo a falta do empregado ao trabalho por motivo de força maior. Dessa forma, o trabalhador que não comparece ao serviço em razão de enchentes ou mesmo outro impedimento, alheio à sua vontade, pode ter o dia descontado de seu salário. O desconto corresponde ao valor do salário dividido por 30 e multiplicado pelos dias de ausência. Não poderá ser realizado o desconto, porém, se convenção ou acordo coletivo contiver cláusula que o proíba nessas situações. Além disso, ainda que não exista nenhuma previsão nesse sentido, o empregador pode perdoar a ausência e pagar o salário do obreiro integralmente. Por fim, ainda que o empregado que falta ao serviço em razão de enchente esteja sujeito a ter o dia descontado do salário, ele não poderá ser dispensado por justa causa em virtude disso ou receber qualquer outra punição. Fonte: https://exame.com