Seu empregador descumpriu o contrato de trabalho? Entenda o que é a rescisão indireta e como sair da empresa recebendo todos os seus direitos.
JUNTO COM VOCÊ
Você não precisa aceitar o descumprimento do seu contrato de trabalho.
A relação de emprego exige respeito mútuo. Quando a empresa falha gravemente com suas obrigações, seja atrasando salários, não recolhendo FGTS ou permitindo um ambiente abusivo, é o empregador quem comete a falta grave. A lei protege o trabalhador nessas situações.
No Bolson & Martho, as questões trabalhistas são conduzidas pelas Dras. Bruna Bolson e Larissa Martho. Nosso foco é analisar as provas do descumprimento patronal e construir a estratégia mais segura para que você busque a rescisão indireta na Justiça do Trabalho.
O atraso reiterado ou o não pagamento dos salários nos prazos legais é uma das faltas mais graves do empregador e fundamenta o pedido de rescisão.
A ausência de recolhimento do Fundo de Garantia retira a sua segurança financeira e o seu direito ao seguro-desemprego, configurando descumprimento contratual.
Ambientes de trabalho tóxicos, humilhações, cobranças abusivas ou qualquer forma de assédio por parte de superiores ou da empresa autorizam a saída imediata.
Se você trabalha em condições insalubres, perigosas ou noturnas e a empresa não paga os adicionais devidos (como na câmara fria), ela está descumprindo a lei.
A empresa não pode exigir de você serviços que estejam muito acima da sua capacidade física, que sejam contrários aos bons costumes ou alheios ao seu contrato.
Se o empregador não fornece EPIs, ignora normas de segurança ou submete você a perigo manifesto e considerável, você tem o direito de romper o vínculo.
Qualquer falha grave da empresa nas obrigações previstas no seu contrato de trabalho, na CLT ou nas Convenções Coletivas da sua categoria pode gerar a rescisão.
Se o empregador ou seus representantes ofenderem a sua honra, espalharem boatos ou prejudicarem a sua reputação pessoal e profissional, o vínculo pode ser rompido.
A rescisão indireta é popularmente conhecida como a “justa causa do empregador”. Prevista no art. 483 da CLT, ela permite que o trabalhador peça a demissão motivada por uma falha grave da empresa.
Na prática, o empregado sai da empresa recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e direito ao seguro-desemprego.
Para ter sucesso, é fundamental reunir provas robustas do descumprimento patronal, tarefa em que a assessoria jurídica especializada é indispensável.
CONTATO
Atendimento online para todo o Brasil. Presencial em Jundiaí/SP e Caxias do Sul/RS.
Após breve triagem, você terá acesso direto às advogadas, com todo cuidado para o seu caso.