Revisão do art. 29 – INSS vai pagar

REVISÃO DO ARTIGO 29: O QUE MUDOU E O QUE AINDA DÁ PRA FAZER

Oi, leitores! Hoje vamos atualizar um assunto que já falamos aqui antes e que continua gerando muitas dúvidas: a Revisão do Artigo 29 do INSS. Se você recebeu auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte derivada desses benefícios ou auxílio-acidente entre 2002 e 2009, esse texto é pra você entender onde as coisas estão hoje e o que ainda dá pra fazer.

 

O QUE É A REVISÃO DO ARTIGO 29?

A Revisão do Artigo 29 corrige um erro que o INSS cometeu ao calcular benefícios concedidos entre abril de 2002 e outubro de 2009. Durante esse período, o INSS considerou 100% das contribuições no cálculo, quando deveria ter usado apenas os 80% maiores valores.

 

Veja o que diz a lei:

Lei 8.213/91, Art. 29, inciso II: “O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte derivada destes benefícios, e auxílio-acidente.”

 

Essa correção é resultado de uma Ação Civil Pública, a de número 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que obrigou o INSS a revisar os benefícios afetados.

 

O QUE ACONTECEU COM O PRAZO ADMINISTRATIVO

O INSS revisou a maior parte dos benefícios de forma automática entre 2013 e 2022. O que restou, cerca de 140 mil casos que não puderam ser processados automaticamente, entrou em análise manual, com prazo sucessivamente prorrogado, chegando a 31 de dezembro de 2025 como último prazo administrativo divulgado.

 

IMPORTANTE: o próprio INSS já se posicionou no sentido de que não é mais possível abrir novo pedido administrativo de revisão, já que o prazo decadencial para isso se encerrou em 2022. Na prática, isso significa que quem ainda não recebeu, ou nunca teve seu caso analisado, tende a depender hoje de uma ação judicial individual para garantir o direito.

 

AINDA É POSSÍVEL RECEBER OS VALORES ATRASADOS?

Sim, mas o caminho muda dependendo da sua situação. Se você já entrou com pedido, seja administrativo ou judicial, o processo segue seu andamento normal, seja por pagamento direto, por RPV para valores até 60 salários mínimos, ou por precatório para valores acima disso.

 

Se você nunca verificou sua situação ou nunca teve seu caso analisado, o caminho tende a ser uma ação judicial individual, pedindo o reconhecimento do direito e o pagamento dos valores devidos, já que a via administrativa direta não está mais disponível para novos pedidos.

 

QUEM TEM DIREITO À REVISÃO

Você pode ter direito se recebeu um destes benefícios entre 17/04/2002 e 29/10/2009:

  • Auxílio-doença
  • Aposentadoria por invalidez
  • Pensão por morte derivada dos benefícios acima
  • Auxílio-acidente

 

Não têm direito à revisão os benefícios já revisados administrativa ou judicialmente, os concedidos durante a vigência da Medida Provisória 242, os com início antes de 17/04/2002, e os precedidos por outros benefícios que já caíram em decadência.

 

COMO VERIFICAR SE VOCÊ FOI CONTEMPLADO

Você pode consultar sua situação diretamente pelo canal oficial do INSS, pelo aplicativo Meu INSS, ou pela Central de Atendimento no telefone 135. Tenha em mãos o número do benefício, a data de concessão, seu CPF e, se tiver, a carta de concessão original.

 

POR QUE CONTAR COM UM ADVOGADO FAZ DIFERENÇA AGORA

Com a via administrativa direta encerrada para novos pedidos, a análise do seu caso passa a depender de estratégia jurídica, entender se ainda existe janela pra ação individual, calcular corretamente a diferença devida, e conduzir o processo judicial do início ao fim.

 

Muitas pessoas deixam de buscar esse direito por acharem que o prazo já passou de vez, mas isso não significa necessariamente que não há mais nada a fazer, significa que o caminho mudou. Se esse é o seu caso ou de alguém da sua família, vale conversar com quem acompanha previdenciário de perto para entender as opções reais. Veja mais em Previdenciário.

 

Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.