O Contrato de Trabalho de Jornada Intermitente – Entenda como funciona esta modalidade

O Contrato de Trabalho Intermitente ainda gera muitas dúvidas e nós ajudaremos você a entender melhor essa modalidade (LEIA ATÉ O FIM).

O artigo 443,§3º da CLT define intermitente o contrato em que há prestação de serviços com subordinação, não contínua e com intervalos entre prestação de serviços e inatividade. Os intervalos podem ser de horas, dias ou meses.

Nesta modalidade, o trabalhador recebe a remuneração e todos os demais direitos trabalhistas, de forma proporcional ao período trabalhado.

As principais características dessa modalidade, são:

📍 Vínculo deve ser registrado na Carteira de Trabalho do empregado;

📍 O valor do salário hora não pode ser inferior à proporção do salário mínimo;

📍 O salário deve ser igual ou maior que o mesmo salário pago aos demais colaboradores que exercem a mesma função, intermitentes ou não;

📍 A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas do início do trabalho, por qualquer modalidade de comunicação, mas preferencialmente por escrito;

📍 A convocação deve conter a duração da prestação do serviço (horas, dias, meses);

📍 Obrigatoriedade de contrato escrito para cada convocação de trabalho;

📍O empregado tem 24 horas para aceitar a convocação, podendo recusar sem qualquer penalidade;

📍 No entanto, se aceitar a convocação e não comparecer, comete falta, podendo ser condenado ao pagamento de multa de 50% do valor da prestação de serviços.

📍 O pagamento deve ocorrer imediatamente após a prestação do serviço, com acréscimo da parcela proporcional de férias + 1/3 constitucional, 13º salário, parcela do DSR e demais reflexos;

📍 Empregado pode prestar serviço a mais de um empregador;

📍 Deverá receber o comprovante de recolhimento de FGTS e INSS pago pelo empregador.

⚠️ATENÇÃO REDOBRADA:

O contrato de trabalho intermitente só pode ser usado em casos onde a empresa precisa de demandas sazonais ou de mão de obra extra esporádica.

⚖ Manter um colaborador que trabalha diariamente sem convocação se valendo do regime intermitente caracteriza fraude trabalhista e pode acarretar a empresa a responsabilização judicial e administrativa.

Na dúvida, consulte sempre um profissional da sua confiança!

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