Atualmente, o sistema judiciário brasileiro reconhece diferentes modalidades de guarda, cada uma com suas próprias regras e características distintas.
▪ Guarda Compartilhada:
A guarda compartilhada é a regra geral e está prevista no artigo 1.583 do Código Civil.
Nesse modelo, tanto o pai quanto a mãe exercem a guarda simultaneamente.
Mesmo que os pais não tenham uma boa relação, é possível estabelecer a guarda compartilhada, desde que ambos estejam aptos para exercê-la. A criança não mora em duas casas ao mesmo tempo; será determinada uma casa de referência que melhor atenda às necessidades do filho.
Importante ressaltar que a guarda compartilhada não isenta o pagamento da pensão alimentícia. As decisões e a educação dos filhos são compartilhadas, mas a obrigação alimentar permanece.
▪ Guarda Unilateral, o modelo mais comum, onde na maioria dos casos é exercida pelas mães e ocorre quando um dos pais não está em condições de exercer suas atribuições com o filho de forma satisfatória, por condições ou por interesse;
Nesse caso, apenas um dos pais (ou alguém que possa substituí-lo) exerce a guarda.
Quem detém a guarda toma todas as decisões relacionadas à educação, lazer, alimentação, entre outras. O pai ou mãe que não exerce a guarda tem o direito de visitar a criança e solicitar informações sobre ela. A guarda unilateral é comum em casos de abandono, maus tratos ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados necessários ao filho.
A obrigação de pagar a pensão alimentícia permanece.
▪ Guarda Alternada:
Na guarda alternada, os pais compartilham o tempo de convivência com os filhos de forma mais equilibrada. A criança alterna períodos de moradia com cada genitor.
Essa modalidade exige uma boa comunicação e logística entre os pais. A pensão alimentícia pode ser ajustada conforme os períodos de convivência.
▪ Guarda Nidal (ou Bird Nesting):
Na guarda nidal, a criança permanece na mesma residência, e os pais alternam sua presença na casa. Os pais mantêm uma casa conjunta para os filhos, enquanto vivem em locais separados. Essa opção visa minimizar o impacto da separação nos filhos, mas requer cooperação e organização dos pais.
Além disso, pode ocorrer a transferência da Guarda para o outro Genitor:
A transferência da guarda para o genitor pode ocorrer em situações específicas, como:
▪ Mudança de Circunstâncias: Se o genitor que não detém a guarda demonstrar melhorias significativas em sua vida (por exemplo, estabilidade financeira, tratamento de vícios, etc.), a Justiça pode reavaliar a guarda;
▪ Interesse da Criança: Sempre que o interesse da criança estiver em jogo, a Justiça considerará essa prioridade ao decidir sobre a transferência da guarda.
▪ Prova de Capacidade: O genitor interessado em obter a guarda deve apresentar provas de que está apto a cuidar do filho de maneira adequada.
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