A CLT prevê diversas situações em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem receber qualquer punição por isso e sem que lhe seja descontado do salário o dia não trabalhado.
São os casos de: falta por luto, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos e outros (2 dias), casamento (3 dias), nascimento de filho (5 dias para o pai e todo o período de licença para a mãe), doação voluntária de sangue (1 dia a cada 12 meses), para acompanhar filho de até seis anos de idade em consulta médica (1 dia por ano), para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (3 dias a cada 12 meses), entre outras hipóteses.
As enchentes, por sua vez, quando impossibilitam o comparecimento do trabalhador ao serviço, podem ser classificadas como casos de força maior. Ou seja, um acontecimento que ocorre por razão alheia à vontade do empregado, que ele não pode evitar e que o impossibilita de cumprir suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Apesar disso, não há previsão na CLT permitindo a falta do empregado ao trabalho por motivo de força maior.
Dessa forma, o trabalhador que não comparece ao serviço em razão de enchentes ou mesmo outro impedimento, alheio à sua vontade, pode ter o dia descontado de seu salário. O desconto corresponde ao valor do salário dividido por 30 e multiplicado pelos dias de ausência.
Não poderá ser realizado o desconto, porém, se convenção ou acordo coletivo contiver cláusula que o proíba nessas situações. Além disso, ainda que não exista nenhuma previsão nesse sentido, o empregador pode perdoar a ausência e pagar o salário do obreiro integralmente.
Por fim, ainda que o empregado que falta ao serviço em razão de enchente esteja sujeito a ter o dia descontado do salário, ele não poderá ser dispensado por justa causa em virtude disso ou receber qualquer outra punição.
Fonte: https://exame.com