Complementação de alíquota para MEI: como funciona para quem deseja se aposentar por tempo de contribuição

Olá! Se você é Microempreendedor Individual (MEI), provavelmente já sabe que uma das vantagens dessa categoria é a contribuição simplificada para o INSS. No entanto, essa simplificação pode trazer algumas limitações para quem deseja se aposentar por tempo de contribuição. Mas calma, isso não significa que você não pode garantir esse direito. Hoje, vou explicar de maneira simples como funciona a complementação de alíquota para o MEI que quer se aposentar mais cedo. Agora, se o seu objetivo é se aposentar por tempo de contribuição, será necessário complementar essa alíquota. O que é a complementação de alíquota? Para o MEI, a complementação de alíquota é a forma de aumentar a sua contribuição ao INSS, elevando-a dos 5% pagos mensalmente para os 20% exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso significa que, além dos pagamentos regulares como MEI, você precisará recolher uma contribuição complementar de 15% sobre o valor do salário mínimo.   Essa complementação pode ser feita através da guia do Carnê-leão (Guia da Previdência Social – GPS), usando o código específico para contribuinte individual. Como fazer a complementação? Você precisará calcular a diferença que falta para chegar aos 20% de contribuição. Hoje, o MEI contribui com 5%, então faltam 15%. Isso pode ser feito mensalmente, gerando uma GPS e pagando a diferença. É importante lembrar que essa contribuição complementar é feita com base no salário mínimo, então a cada ano ou aumento do salário mínimo, a sua contribuição também sofrerá alterações. Vale a pena complementar? Aqui vem uma pergunta muito importante: vale a pena fazer essa complementação? Depende! Se o seu objetivo é se aposentar mais cedo, pelo tempo de contribuição, e não aguardar a aposentadoria por idade, a complementação será necessária. Além disso, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição tende a ser maior, já que é calculado com base em uma média dos salários, e não no salário mínimo. Por outro lado, é importante fazer um planejamento de longo prazo para avaliar o que se encaixa melhor na sua realidade financeira e nos seus objetivos. Qual o impacto dessa escolha? Com a reforma da Previdência, as regras para aposentadoria por tempo de contribuição mudaram. Hoje, além do tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), há um sistema de pontuação que soma idade e tempo de contribuição. Portanto, é essencial que o MEI que deseja se aposentar por essa modalidade esteja atento às novas regras e conte com um bom planejamento previdenciário. Se você é MEI e está pensando em complementar sua alíquota para garantir sua aposentadoria por tempo de contribuição, é fundamental que acompanhe de perto o seu histórico previdenciário e faça um planejamento a longo prazo.   Sempre que precisar de mais informações ou quiser discutir a melhor estratégia para o seu caso, estamos por aqui para ajudar!  

Rescisão Indireta

Do que se trata a rescisão indireta? A rescisão indireta é um direito do trabalhador que permite encerrar o contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves. É como se fosse uma “demissão por justa causa”, mas ao contrário: é o trabalhador que decide sair do emprego porque a empresa não está cumprindo suas obrigações. Vamos entender melhor.   Conceito básico: A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta tão grave que o trabalhador não pode continuar no emprego. É como se a empresa “forçasse” o trabalhador a pedir demissão por não respeitar os seus direitos. Fundamentos legais: A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo lista as situações em que o trabalhador pode pedir a rescisão indireta. Vamos ver alguns exemplos:   Exigência de serviços superiores às forças do trabalhador: Se a empresa pedir que o trabalhador faça algo muito pesado ou perigoso, além de suas capacidades físicas ou técnicas. Exemplo: João é ajudante de cozinha, mas a empresa começa a exigir que ele trabalhe na construção do prédio, carregando materiais pesados.   Tratar o empregado com rigor excessivo: Se o empregador tratar o trabalhador de maneira muito dura, humilhante ou injusta. Exemplo: Maria trabalha como vendedora e o chefe dela grita com ela na frente dos clientes, insultando-a sem motivo.   Não pagar salários regularmente: Se a empresa atrasa ou não paga os salários. Exemplo: José trabalha em uma loja e seu salário está atrasado há três meses.   Não cumprir o contrato de trabalho: Se a empresa não segue as condições combinadas no contrato. Exemplo: Ana foi contratada para trabalhar 6 horas por dia, mas a empresa exige que ela trabalhe 10 horas sem pagar horas extras.   Estes não são todos os exemplos, outras irregularidades podem gerar a rescisão indireta. Como solicitar a rescisão indireta? Se você está passando por uma dessas situações, pode pedir a rescisão indireta.   O ideal é procurar um advogado trabalhista para ajudar no processo.   Será necessário provar que a empresa cometeu essas faltas, por isso, junte documentos, testemunhas ou qualquer prova que possa ser útil. É direito do trabalhador que tem deferida a sua rescisão indireta: Quando o trabalhador consegue a rescisão indireta, ele tem direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui: Saldo de salário Aviso Prévio Férias proporcionais e vencidas acrescida de 1/3 13º salário proporcional Multa de 40% sobre o FGTS Saque do FGTS Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos) Conclusão: A rescisão indireta é um direito importante que protege o trabalhador contra abusos do empregador. Se você está enfrentando uma situação difícil no trabalho, conheça seus direitos e procure ajuda. É essencial que todos saibam que não precisam aceitar condições ruins de trabalho e que a lei está aí para proteger.

Exoneração de pensão alimentícia

Amparado pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o Artigo 1.694 do Código Civil determina que a pensão alimentícia é devida quando necessita o credor e pode o devedor. Ou seja, para que a pensão alimentícia seja concedida, é necessário que o alimentado demonstre que não tem condições de se manter por conta própria e que o alimentante tenha condições de arcar com o pagamento.

Modalidades de Guarda e seus impactos

Atualmente, o sistema judiciário brasileiro reconhece diferentes modalidades de guarda, cada uma com suas próprias regras e características distintas. ▪ Guarda Compartilhada:A guarda compartilhada é a regra geral e está prevista no artigo 1.583 do Código Civil. Nesse modelo, tanto o pai quanto a mãe exercem a guarda simultaneamente. Mesmo que os pais não tenham uma boa relação, é possível estabelecer a guarda compartilhada, desde que ambos estejam aptos para exercê-la. A criança não mora em duas casas ao mesmo tempo; será determinada uma casa de referência que melhor atenda às necessidades do filho. Importante ressaltar que a guarda compartilhada não isenta o pagamento da pensão alimentícia. As decisões e a educação dos filhos são compartilhadas, mas a obrigação alimentar permanece. ▪ Guarda Unilateral, o modelo mais comum, onde na maioria dos casos é exercida pelas mães e ocorre quando um dos pais não está em condições de exercer suas atribuições com o filho de forma satisfatória, por condições ou por interesse; Nesse caso, apenas um dos pais (ou alguém que possa substituí-lo) exerce a guarda.Quem detém a guarda toma todas as decisões relacionadas à educação, lazer, alimentação, entre outras. O pai ou mãe que não exerce a guarda tem o direito de visitar a criança e solicitar informações sobre ela. A guarda unilateral é comum em casos de abandono, maus tratos ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados necessários ao filho. A obrigação de pagar a pensão alimentícia permanece. ▪ Guarda Alternada:Na guarda alternada, os pais compartilham o tempo de convivência com os filhos de forma mais equilibrada. A criança alterna períodos de moradia com cada genitor.Essa modalidade exige uma boa comunicação e logística entre os pais. A pensão alimentícia pode ser ajustada conforme os períodos de convivência. ▪ Guarda Nidal (ou Bird Nesting):Na guarda nidal, a criança permanece na mesma residência, e os pais alternam sua presença na casa. Os pais mantêm uma casa conjunta para os filhos, enquanto vivem em locais separados. Essa opção visa minimizar o impacto da separação nos filhos, mas requer cooperação e organização dos pais. Além disso, pode ocorrer a transferência da Guarda para o outro Genitor: A transferência da guarda para o genitor pode ocorrer em situações específicas, como: ▪ Mudança de Circunstâncias: Se o genitor que não detém a guarda demonstrar melhorias significativas em sua vida (por exemplo, estabilidade financeira, tratamento de vícios, etc.), a Justiça pode reavaliar a guarda; ▪ Interesse da Criança: Sempre que o interesse da criança estiver em jogo, a Justiça considerará essa prioridade ao decidir sobre a transferência da guarda. ▪ Prova de Capacidade: O genitor interessado em obter a guarda deve apresentar provas de que está apto a cuidar do filho de maneira adequada. Para solicitar auxilio profissional em casos como este contate-nos! Nossos advogados especialistas em Direito de Família estão aptos a auxiliar em processos de guarda, orientando os pais, mediando acordos e representando seus interesses perante a Justiça.

Viagem Internacional com Menores: Autorização e Deveres Legais. Entendendo a Autorização de Viagem para Menores

Viajar com crianças ou adolescentes para o exterior requer atenção especial às regras legais. De acordo com a legislação brasileira, menores de 16 anos são proibidos de viajar para fora da localidade onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis sem expressa autorização. Essa autorização é necessária tanto para viagens internacionais quanto para viagens dentro do território nacional. Quando a Autorização Judicial é Necessária? Viagens Internacionais:Se a criança viajar com ambos os genitores, não é necessária autorização judicial.Se a criança viajar com apenas um dos genitores, é preciso que haja autorização expressa do outro genitor, com firma reconhecida.Caso não haja autorização prévia do outro genitor, a pessoa com a guarda deve obter autorização judicial nas Varas da Infância e da Juventude.Sem essas autorizações, nenhuma criança ou adolescente pode sair do país2.Viagens Nacionais:No âmbito nacional, a autorização judicial não é necessária para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior nas seguintes situações:Em companhia de ambos os genitores.Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida.Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. O Papel do AdvogadoEm casos de conflito ou recusa de autorização, um advogado especializado em direito de família pode ser fundamental. O advogado pode: • Orientar os pais sobre seus direitos e deveres legais.Intermediar negociações entre os genitores para evitar impasses.Propor ação judicial quando necessário, buscando a autorização para a viagem.• Assegurar que os procedimentos legais sejam seguidos adequadamente. Portanto, contar com o auxílio de um advogado é essencial para garantir que os direitos da criança sejam respeitados e que as viagens ocorram dentro dos parâmetros legais. 🤝

Visitação Internacional

DIREITO DE VISITAÇÃO INTERNACIONAL Olá, caro leitor! Hoje vamos abordar um tema sensível e de grande importância para muitas famílias: o direito de visitação internacional. Este direito assegura que pais que residem em países diferentes possam manter uma relação próxima e contínua com seus filhos, respeitando as legislações nacionais e tratados internacionais. PANORAMA DO DIREITO DE VISITAÇÃO EM PAÍSES DIFERENTES Nos casos em que o pai e a mãe residem em países distintos, a visitação internacional é regulamentada tanto pelo Código Civil Brasileiro quanto por tratados internacionais, especialmente a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Este tratado visa proteger os direitos de visitação e guarda entre países signatários, facilitando a cooperação entre nações para garantir que o pai, mesmo residindo em outro país, possa manter contato direto e regular com a filha. CONVENÇÃO DE HAIA E DIREITO DE VISITAÇÃO A Convenção de Haia de 1980 protege o direito de visitação e pode facilitar a implementação desses direitos, especialmente em casos de relocação internacional de um dos pais. A Convenção não estabelece normas rígidas de visitação, mas orienta que os países signatários cooperem para garantir que o pai, mesmo residindo em outro país, possa manter contato direto e regular com a filha. A Convenção de Haia conta com a participação de mais de 90 países ao redor do mundo. A adesão desses países facilita a cooperação internacional na proteção dos direitos de visitação e guarda de crianças, assegurando que decisões judiciais sobre visitação em um país sejam reconhecidas e respeitadas nos demais signatários. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) No Brasil, o art. 1.589 do Código Civil assegura o direito de visitação ao genitor que não possui a guarda, garantindo o contato com o filho. Além disso, o ECA (Lei nº 8.069/90) em seu art. 16, inciso V, reitera o direito da criança e do adolescente de manter a convivência familiar, o que inclui a relação com ambos os pais, ainda que em diferentes localidades. QUEM DEVE SE DESLOCAR PARA EXERCÍCIO DA VISITAÇÃO? Em casos de visitação internacional, é possível buscar um acordo entre os pais para estabelecer a logística de deslocamento. O pai, estando no Brasil, poderá solicitar a visitação em duas modalidades, com as seguintes alternativas: DESLOCAMENTO DO PAI AO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA: Este é o meio mais comum em casos internacionais, onde o genitor visita a criança no país onde ela reside. Isso facilita a rotina da criança, evitando grandes deslocamentos para seu bem-estar. DESLOCAMENTO DA CRIANÇA AO BRASIL: Em alguns casos, e caso não haja impedimentos legais (como ordem judicial que limite a saída da criança do país onde reside), é possível negociar para que a criança visite o pai no Brasil em períodos específicos, como férias escolares. No entanto, para autorizar a criança a viajar ao Brasil sem a presença da mãe, ambos os pais precisariam concordar, e, caso não haja consenso, o pai poderia buscar uma medida judicial para regulamentar esse tipo de visita. O consentimento da mãe seria essencial para cumprir com as normas do país de residência da criança, possivelmente com a intervenção de advogados do país estrangeiro. AÇÕES POSSÍVEIS PARA REGULARIZAR A VISITAÇÃO INTERNACIONAL Para a formalização da visitação, há algumas alternativas: ACORDO EXTRAJUDICIAL: Se os pais conseguirem definir um acordo de visitação, pode-se formalizar por meio de um instrumento assinado por ambos, observando as regras dos dois países. Esse acordo pode incluir cláusulas sobre a frequência das visitas, os custos de transporte e as condições de estadia da criança. PROCESSO JUDICIAL NO BRASIL: Caso não haja acordo, o pai pode ingressar com uma ação de regulamentação de visita em uma vara de família no Brasil, pleiteando o direito de visitas e a definição da logística e dos custos. A execução dessa decisão dependerá de sua homologação pelo judiciário do país estrangeiro para garantir que ela seja respeitada no país de residência da criança. HOMOLOGAÇÃO INTERNACIONAL: Caso uma decisão judicial brasileira seja tomada sobre o direito de visitas, o pai poderá solicitar a homologação dessa decisão no país estrangeiro, para que esteja em conformidade com o ordenamento jurídico local e possa ser executada adequadamente. CUSTOS E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO DESLOCAMENTO A jurisprudência brasileira não define uma regra única sobre quem arca com os custos da visitação, especialmente em deslocamentos internacionais. Em geral, considera-se que o pai, por ter optado por residir em outro país, teria a responsabilidade de se deslocar para visitar a filha ou arcar com os custos de deslocamento da criança para o Brasil, caso acordado. RECOMENDAÇÕES GERAIS TENTATIVA DE ACORDO AMIGÁVEL: Sugere-se buscar um acordo amigável entre os pais para facilitar as visitas, reduzindo a necessidade de processos judiciais. APOIO JURÍDICO INTERNACIONAL: Caso o acordo seja inviável, recomenda-se buscar apoio jurídico tanto no Brasil quanto no país estrangeiro. Um advogado brasileiro pode ajudar no processo de regulamentação de visitas e no pedido de homologação, enquanto um advogado do país estrangeiro poderá auxiliar na execução da decisão. PLANEJAMENTO DE VISITAS ALTERNADAS E CUSTOS: No acordo ou na decisão judicial, podem ser estipulados detalhes como o compartilhamento de custos e a definição de períodos de férias para otimizar o tempo de visitação. Esse cenário requer uma abordagem cuidadosa, com foco na cooperação entre os países para assegurar o direito de visitação sem prejuízo para o bem-estar da criança. Em resumo, o ideal é estabelecer o diálogo e buscar uma resolução amigável, mas, se necessário, o pai pode recorrer ao Judiciário brasileiro, observando a necessidade de homologação da decisão no país estrangeiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito de visitação internacional é uma questão complexa que exige atenção e ação tanto por parte dos pais quanto dos sistemas legais dos países envolvidos. A distância internacional entre os pais e a criança coloca ambos em uma posição delicada, mas que pode ser resolvida com medidas adequadas e conhecimento das normas legais. Para evitar complicações, é fundamental que os pais mantenham uma comunicação transparente e busquem sempre o melhor interesse da… Continuar lendo Visitação Internacional

Plano de saúde pode se negar a fornecer tratamento?

Os planos de saúde desempenham um papel crucial na sociedade. Contudo, uma das queixas mais frequentes é a recusa de cobertura. Tais recusas podem ser motivadas por várias razões, como a falta de indicação médica, a inexistência de previsão contratual ou a alegação de que o procedimento é experimental ou desnecessário. A Lei nº 9.656/98,, determina uma cobertura mínima obrigatória para todos os planos de saúde. Esta cobertura engloba, entre outros, os seguintes procedimentos: Internações hospitalares, incluindo cirurgias, quimioterapia e radioterapia; Parto e pós-parto; Tratamentos de doenças e lesões preexistentes; Atendimento ambulatorial, incluindo consultas, exames e procedimentos; Transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea; Fornecimento de medicamentos, próteses, órteses e outros materiais especiais. Os planos podem estabelecer cláusulas contratuais que restrinjam a cobertura obrigatória. No entanto, essas cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva e não podem contrariar a legislação em vigor. Por exemplo, uma operadora de planos de saúde pode excluir a cobertura de tratamentos de doenças preexistentes. No entanto, essa exclusão só é válida se for comunicada ao consumidor no momento da contratação do plano. Ademais, só pode ocorrer recusa da cobertura de procedimentos que não sejam indicados por um médico. No entanto, essa recusa só é válida se houver um conflito de opiniões entre o médico assistente e o auditor da operadora. Em caso de conflito de opiniões, o consumidor deve solicitar uma segunda opinião médica. Se a segunda opinião confirmar a indicação do procedimento, a operadora de planos de saúde deve assumir a cobertura. Também pode ocorrer a recusa de cobertura de procedimentos que sejam considerados experimentais ou desnecessários. No entanto, essa recusa só é válida se houver um consenso científico sobre a ineficácia ou a falta de segurança do procedimento. Em caso de dúvida, a operadora de planos de saúde deve assumir a cobertura do procedimento, até que se tenha uma decisão definitiva sobre sua eficácia ou segurança. A recusa na cobertura poderá ocasionar na responsabilização da operadora pelo Agravamento da saúde do usuário; por custos extras para o usuário e danos morais. Em caso de recusa de cobertura, o usuário pode recorrer à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou à Justiça. Caso você esteja enfrentando uma recusa pelo plano de saúde, consulte-nos! Estamos prontos para agir pela garantia de seus direitos.

Namoro no trabalho é permitido ou não? Entenda

A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta. A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta. Isso é respaldado pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que afirma que ‘são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas . Ou seja, a empresa não pode impedir o relacionamento. Contudo, é preciso deixar claro que namorar o colega de trabalho é diferente de namorar o colega no trabalho. Portanto, postura e discrição são essenciais para a manutenção do emprego, visto que atos mais íntimos dentro da corporação podem desencadear uma demissão por justa causa. A empresa não pode proibir o relacionamento, mas o limite do que é permitido ou não, é a empresa que deve determinar, por meio do regimento interno ou código de ética da empresa. Embora a lei não preveja limites específicos ao conteúdo desses regimentos ou códigos, especialistas alertam que não é aconselhável que a empresa regule atos ou comportamentos que não digam respeito à conduta do colaborador no seu ambiente de trabalho e durante a sua jornada, bem como restrinjam liberdades e direitos individuais, como a intimidade, por exemplo. Lembramos que em algumas jurisprudências sobre o tema, o entendimento majoritário é de que, não havendo excessos nas ou condutas impróprias no ambiente de trabalho não há previsão de justa causa. Em resumo, a legislação brasileira não proíbe o namoro entre colegas de trabalho, conforme determina a Constituição Federal. A empresa não pode proibir o namoro entre colegas de trabalho, nem impor qualquer tipo de restrição. Vale ressaltar, no entanto, a liberdade individual não é absoluta. Para maiores informações sobre o assunto consulte um de nossos profissionais!

Limbo Previdenciário

ENTENDENDO O LIMBO PREVIDENCIÁRIO: O CASO DE JOÃO NA SOLARTech Ltda. Olá, caro leitor! Hoje vamos conversar sobre um tema que causa muita dúvida e apreensão tanto para trabalhadores quanto para empregadores: o limbo previdenciário. Para ilustrar melhor esse conceito, vamos conhecer a história fictícia de João Pereira, funcionário da SOLARTech Ltda., e entender como as leis e regulamentações atuam nessa situação. O CASO DE JOÃO PEREIRA João iniciou sua trajetória profissional na SOLARTech Ltda. em 10 de janeiro de 2020, assumindo o cargo de analista de marketing. Em 15 de março de 2021, João precisou se afastar do trabalho devido a um problema de saúde, recebendo o benefício previdenciário B31 (Auxílio-Doença) até 20 de maio de 2021. Após esse período, João retornou às suas atividades na empresa em 21 de maio de 2021, mantendo seu contrato de trabalho ativo. Contudo, em 10 de agosto de 2022, enfrentou novamente dificuldades de saúde e solicitou um novo benefício B31, que foi concedido até 15 de outubro de 2022. Infelizmente, esse benefício foi cessado antes que João pudesse solicitar uma prorrogação. Em vez disso, ele optou por requisitar um novo benefício. Durante esse processo, João não comunicou formalmente a SOLARTech Ltda. sobre seu novo pedido de afastamento. Como resultado, a partir de 15 de outubro de 2022, período em que o benefício foi cessado, João se encontra ausente do trabalho sem uma justificativa formal, aguardando o julgamento do recurso referente ao novo pedido de benefício solicitado. O QUE É O LIMBO PREVIDENCIÁRIO? O limbo previdenciário trabalhista ocorre quando um segurado se encontra sem receber o benefício previdenciário e, simultaneamente, sem remuneração pelo empregador. Essa situação se agrava quando o trabalhador está ausente do trabalho sem uma justificativa formal, colocando-se em uma posição de vulnerabilidade jurídica. No caso de João, após a cessação do benefício em 15 de outubro de 2022, ele permanece ausente sem comunicar a empresa, aguardando a decisão do INSS sobre o novo pedido de benefício. Esse cenário cria um limbo previdenciário, onde tanto o empregado quanto o empregador ficam em uma situação de incerteza e risco. ASPECTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS Vamos detalhar as principais questões jurídicas que emergem desse contexto: PERÍODO SEM JUSTIFICATIVA (A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2022) Como João não comunicou a SOLARTech Ltda. sobre seu novo pedido de benefício ou seu estado atual de saúde, ele está tecnicamente ausente sem justificativa. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ausência injustificada pode levar a empresa a adotar medidas disciplinares, como advertências formais ou até mesmo o desligamento por abandono de emprego, caso a situação persista. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR Segundo as normas trabalhistas, é responsabilidade do empregado informar o empregador sobre sua condição de saúde e qualquer requerimento de benefício. A CLT, em seu artigo 482, inciso “e”, trata do abandono de emprego, caracterizado pela ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos. João, ao não comunicar a empresa sobre seu novo pedido de benefício, coloca a SOLARTech Ltda. em uma posição de incerteza, sem saber se ele retornará ao trabalho ou se permanece incapacitado. POSSIBILIDADE DE CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES A ausência sem justificativa permite que a empresa tome medidas para resguardar seus interesses e manter a ordem no ambiente de trabalho. Dependendo da política interna da SOLARTech Ltda., João pode receber advertências formais. Se a situação perdurar, a empresa pode iniciar um processo de desligamento por abandono de emprego, conforme previsto na CLT. EVENTUAL REINTEGRAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO Caso o recurso de João junto ao INSS seja deferido, concedendo o benefício retroativo, a empresa deve ser informada imediatamente. Nesse caso, o período em que João esteve ausente sem comunicação pode ser regularizado como afastamento médico, desde que a empresa seja notificada e aceite a justificativa retroativa. RECOMENDAÇÕES PARA RESOLVER O LIMBO PREVIDENCIÁRIO Para evitar ou resolver situações de limbo previdenciário, é essencial que tanto o segurado quanto a empresa adotem medidas proativas. Veja algumas recomendações: PARA O SEGURADO (JOÃO PEREIRA): Comunicação Formal com a Empresa: João deve informar formalmente à SOLARTech Ltda. sobre o novo pedido de benefício e seu estado atual. Essa comunicação deve ser feita por escrito, preferencialmente com protocolo, para garantir que a empresa tenha conhecimento oficial da situação. Protocole uma Carta com Documentação: Além da comunicação escrita, é recomendável que João entregue uma carta protocolada contendo documentos que comprovem o pedido do novo benefício, incluindo o protocolo do recurso junto ao INSS. Negocie um Acordo com a Empresa: Caso o recurso seja deferido retroativamente, João pode negociar com a SOLARTech Ltda. a regularização do período de ausência como afastamento médico. Se o benefício não for concedido, é importante negociar uma forma de compensar ou justificar as ausências. PARA A EMPRESA (SOLARTech Ltda.): Manter Comunicação Aberta: A empresa deve incentivar João a manter uma comunicação contínua e formal, especialmente em situações de afastamento ou solicitação de benefícios. Adotar Medidas Disciplinares Adequadas: Caso João permaneça ausente sem justificativa, a empresa pode adotar medidas conforme previsto na CLT, sempre respeitando os direitos do trabalhador e seguindo procedimentos legais. Consultar o Departamento Jurídico: Em situações de limbo previdenciário, é prudente que a empresa consulte seu departamento jurídico ou um advogado especializado para orientar as ações a serem tomadas, garantindo que todas as medidas estejam em conformidade com a legislação vigente. O PAPEL DO INSS E AS IMPLICAÇÕES DAS DECISÕES O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenha um papel crucial na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. No caso de João, a decisão do INSS sobre o recurso solicitado entre outubro e novembro de 2022 determinará como será regularizado o período de ausência. CASO O BENEFÍCIO SEJA INDEFERIDO Se o recurso de João for indeferido, ele deve retornar ao trabalho imediatamente, evitando o risco de ser considerado como abandono de emprego. Nesse cenário, o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) pode ser solicitado para verificar sua aptidão para retornar às atividades laborais. Se apto, João se resguarda contra possíveis alegações de abandono de emprego. CASO O BENEFÍCIO SEJA DEFERIDO RETROATIVAMENTE… Continuar lendo Limbo Previdenciário

Perguntas Frequentes sobre o Seguro-Desemprego

Quem tem direito? Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que: Tiver sido dispensado sem justa causa;Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ecada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Quando requerer o benefício? Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição. Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate. Onde requerer? O benefício é requerido nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou; Portal Gov.br. Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158. Como requerer? O trabalhador deverá fazer o pedido por meio um dos meios listados acima. Em todos os casos, a documentação em comum é a seguinte: Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa) Número do CPF Quais as condições para receber o Seguro-Desemprego? Trabalhador Formal Ter sido dispensado sem justa causa; Estar desempregado quando do requerimento do benefício; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte; Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​​ ​Empregado Doméstico Ter sido dispensado sem justa causa; Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte. Pescador Artesanal Possuir inscrição no INSS como segurado especial; Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso; Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Trabalhador Resgatado Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.   Como consultar a liberação da parcela? A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador; App CAIXA Tem, caso não possua conta bancária na CAIXA e tenha sido aberta conta poupança social digital; App Carteira de Trabalho Digital; Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207; Site do Ministério do Trabalho e Emprego. Qual o valor do Seguro-Desemprego? Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo. O número de parcelas e seu respectivo valor são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fonte: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx