Revisão do art. 29 – Dinheiro do INSS

REVISÃO DO ARTIGO 29: VOCÊ PODE TER DIREITO A RECEBER VALORES ACUMULADOS ATÉ O FINAL DO ANO Oi, leitores! Hoje vamos falar sobre um assunto muito importante que pode colocar dinheiro no seu bolso: a Revisão do Artigo 29 do INSS. Se você recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 2002 e 2009, preste muita atenção, pois você pode ter direito a valores atrasados que o INSS deve pagar até 31 de dezembro de 2025. Isso mesmo, o prazo está se esgotando! A IMPORTÂNCIA DE TER UM ADVOGADO NESSE PROCESSO Antes de explicar o que é essa revisão, preciso destacar algo fundamental: embora seja possível verificar se você tem direito à revisão sozinho, contar com o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário pode fazer toda a diferença. Por quê? Porque a análise do direito à revisão envolve cálculos complexos, prazos específicos e particularidades que um profissional experiente saberá identificar com precisão. Além disso, caso seja necessário entrar com alguma medida judicial para garantir seu direito, apenas um advogado poderá representá-lo adequadamente. Muitas pessoas perdem a chance de receber valores significativos por não buscarem orientação jurídica adequada. Lembre-se: o INSS está revisando manualmente cerca de 140 mil benefícios e ter um profissional acompanhando seu caso aumenta as chances de sucesso. O QUE É A REVISÃO DO ARTIGO 29? A Revisão do Artigo 29 corrige um erro que o INSS cometeu ao calcular benefícios concedidos entre abril de 2002 e outubro de 2009. Durante esse período, o INSS calculou incorretamente o valor dos benefícios, considerando 100% das contribuições, quando deveria ter usado apenas os 80% maiores valores. Para entender melhor: a lei determina que para calcular o valor de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o INSS deve usar a média dos 80% maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores. Mas, durante aquele período, o INSS usou todos os salários de contribuição, incluindo os menores valores, o que resultou em benefícios com valores mais baixos do que deveriam ser. Veja o que diz a lei: Lei 8.213/91, Art. 29, inciso II: “O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte derivada destes benefícios, e auxílio-acidente.” QUEM TEM DIREITO À REVISÃO? Você pode ter direito à revisão se recebeu algum destes benefícios entre 17/04/2002 e 29/10/2009: 1. Auxílio-doença; 2. Aposentadoria por invalidez; 3. Pensão por morte derivada dos benefícios acima; 4. Auxílio-acidente. ATENÇÃO AO PRAZO: O INSS prorrogou o pagamento dessas revisões até 31 de dezembro de 2025. Isso significa que você tem até essa data para garantir que seu caso seja analisado e os valores sejam pagos! COMO SABER SE TENHO DIREITO? Para verificar se você tem direito à revisão, você pode: 1. Consultar um advogado especializado em direito previdenciário (recomendado); 2. Acessar o portal ou aplicativo Meu INSS (meu.inss.gov.br); 3. Ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. Você precisará ter em mãos: 1. Seu número de benefício; 2. Data de concessão do benefício; 3. CPF e outros documentos pessoais; 4. Cartas de concessão do benefício (se tiver). CRONOGRAMA DE PAGAMENTO: FIQUE ATENTO! O INSS estabeleceu um cronograma para o pagamento dos valores devidos: – Para benefícios ainda ativos: As revisões serão processadas até 31/03/2025, com pagamento até 31/05/2025. – Para benefícios já cessados: As revisões serão processadas e pagas até 31/12/2025. IMPORTANTE: Não deixe para a última hora! Quanto antes você verificar sua situação e, se possível, contar com a assistência de um advogado, maiores as chances de receber os valores a tempo. COMO OS PAGAMENTOS SERÃO FEITOS? O pagamento dos valores atrasados segue uma ordem de prioridade: 1. Beneficiários com benefícios ainda ativos; 2. Pessoas mais idosas; 3. Valores menores. Se você entrou com uma ação judicial, os valores podem ser pagos por: – RPV (Requisição de Pequeno Valor): Para valores até 60 salários mínimos; – Precatório: Para valores acima de 60 salários mínimos. QUEM NÃO TEM DIREITO À REVISÃO? Não têm direito à revisão: 1. Benefícios que já foram revisados administrativa ou judicialmente; 2. Benefícios concedidos durante a vigência da Medida Provisória 242; 3. Benefícios com início antes de 17/04/2002; 4. Benefícios precedidos por outros que já caíram na decadência (prazo legal expirado). EXEMPLO PRÁTICO Vamos imaginar o caso do Sr. José, de 72 anos, que recebeu auxílio-doença de maio de 2005 a dezembro de 2006. Na época, o INSS calculou seu benefício usando todas as suas contribuições, inclusive as menores. Com a revisão, o INSS recalculará o benefício usando apenas os 80% maiores salários de contribuição, o que resultará em um valor maior. Se o Sr. José tiver direito a R$ 10.000 de atrasados e seu benefício estiver ativo, ele receberá esse valor até maio de 2025. Se o benefício já estiver cessado, o pagamento ocorrerá até dezembro de 2025. O Sr. José procurou um advogado especializado que verificou que, além do direito à revisão, ele também tinha outras possibilidades de aumento em seu benefício. O advogado conseguiu agilizar o processo e garantir que o Sr. José recebesse não apenas os valores da revisão, mas também outros direitos que ele desconhecia. DÚVIDAS FREQUENTES 1. Preciso solicitar a revisão ou ela é automática? A revisão é automática para os casos apontados pela Justiça na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. No entanto, é recomendável verificar se você está na lista de beneficiários, preferencialmente com o auxílio de um advogado que poderá tomar providências caso seu nome não esteja incluído. 2. Como posso acompanhar o andamento da minha revisão? Você pode acompanhar pelo portal Meu INSS ou ligando para o telefone 135. Se tiver um processo judicial, consulte seu advogado ou verifique o andamento no site do tribunal onde o processo tramita. 3. O que acontece se eu não receber até o prazo final? Se você tem direito à revisão e não receber até o prazo final, é fundamental procurar assistência jurídica para garantir seu direito.… Continuar lendo Revisão do art. 29 – Dinheiro do INSS

Menor Sob Guarda e seus direitos perante o INSS

MENOR SOB GUARDA VOLTA AO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Oi, leitores! Hoje vamos falar sobre uma importante novidade para quem tem a guarda de crianças ou adolescentes: a Lei 15.108/2025, que reintegrou o menor sob guarda ao rol de dependentes previdenciários. Essa mudança impacta diretamente os direitos dessas crianças e adolescentes em caso de falecimento do guardião. Vamos entender melhor? QUEM É CONSIDERADO MENOR SOB GUARDA? Antes de mais nada, é importante entendermos quem é esse “menor sob guarda” mencionado na legislação. Trata-se da criança ou adolescente que está sob a responsabilidade legal de uma pessoa (o guardião), enquanto não são regularizadas a tutela ou a adoção. A guarda é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especificamente nos artigos 33 a 35. Vamos conhecer o texto integral do artigo 33: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. O VAI E VEM DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO MENOR SOB GUARDA A história da proteção previdenciária para menores sob guarda tem sido marcada por várias mudanças ao longo dos anos. Vamos entender essa trajetória: 1. 1991: A Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluiu o menor sob guarda como dependente equiparado a filho, desde que comprovada a dependência econômica. 2. 1997: A Lei nº 9.528/97 modificou a Lei 8.213/91, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e o menor tutelado. 3. 2021: O STF, através da ADI nº 4878, declarou inconstitucional a exclusão promovida pela Lei nº 9.528/97, entendendo que violava o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal). 4. 2019: Antes mesmo do julgamento da ADI, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) manteve a exclusão do menor sob guarda, estabelecendo em seu artigo 23, § 6º, que apenas o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de pensão por morte. 5. 2025: A Lei nº 15.108/2025 reintegrou o menor sob guarda ao rol de dependentes do segurado, equiparando-o a filho para fins previdenciários. O QUE DIZ A NOVA LEI 15.108/2025? A Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, alterou o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que passou a ter a seguinte redação: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Com essa mudança, o menor sob guarda volta a ter direito a benefícios previdenciários como pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado. REQUISITOS PARA QUE O MENOR SOB GUARDA SEJA CONSIDERADO DEPENDENTE Para que o menor sob guarda seja reconhecido como dependente previdenciário, é necessário atender aos seguintes requisitos: 1. Existência de guarda judicial (documento formal expedido pelo Juizado da Infância e Juventude); 2. Declaração do segurado reconhecendo o menor como dependente; 3. Comprovação de que o menor não possui condições suficientes para o próprio sustento e educação (dependência econômica). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE Para solicitar benefícios previdenciários para o menor sob guarda, é necessário apresentar: 1. Termo de Guarda Judicial (documento original); 2. Documentos de identificação do menor (certidão de nascimento); 3. Documentos do segurado (RG, CPF, comprovante de residência); 4. Declaração de dependência econômica assinada pelo segurado; 5. Comprovantes de dependência econômica, como: – Comprovantes de despesas do menor pagas pelo segurado – Declaração escolar indicando o responsável pelo menor – Inclusão do menor como dependente na declaração de imposto de renda – Comprovantes de residência no mesmo endereço EXEMPLO PRÁTICO Vamos imaginar o caso da Maria, que obteve a guarda judicial de seu sobrinho Pedro, de 10 anos, em 15 de abril de 2025, após o falecimento da mãe da criança. Maria é segurada da Previdência Social como contribuinte individual e paga regularmente suas contribuições. Se Maria vier a falecer em 20 de outubro de 2025, Pedro terá direito à pensão por morte, desde que: 1. Maria tenha declarado Pedro como seu dependente junto à Previdência Social; 2. Seja comprovado que Pedro não possui condições de sustento próprio (o que é presumido pela idade); 3. O representante legal de Pedro (possivelmente outro familiar) solicite o benefício de pensão por morte junto ao INSS em até 90 dias após o falecimento de Maria (até 18 de janeiro de 2026), para receber desde a data do óbito. Após esse prazo, o benefício será pago apenas a partir da data do requerimento. QUANDO É NECESSÁRIO BUSCAR UM ADVOGADO? Embora seja possível realizar o requerimento de benefícios previdenciários diretamente no INSS, a assistência de um advogado especializado em Direito Previdenciário é altamente recomendável. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário.

LOAS – Tudo o que você precisa saber:

ENTENDA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) E SEU IMPACTO NA DIGNIDADE DOS BENEFICIÁRIOS O Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um direito fundamental que visa assegurar uma vida digna a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Este benefício proporciona não apenas suporte financeiro, mas também promove inclusão social e melhora a qualidade de vida dos beneficiários. O QUE É O BPC/LOAS? O BPC é um benefício assistencial que garante o pagamento mensal de um salário mínimo a: Idosos: Pessoas com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoas com deficiência: Indivíduos de qualquer idade com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. REQUISITOS PARA SOLICITAR O BPC/LOAS Para ter direito ao BPC, é necessário atender aos seguintes critérios: Renda familiar: A renda mensal por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Cadastro Único (CadÚnico): Estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Residência: Ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Brasil. Para pessoas com deficiência: Além dos critérios acima, é necessário comprovar a deficiência por meio de avaliação médica e social realizada pelo INSS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO Do requerente e dos membros da família: – Documento de identificação com foto (RG, CNH) e CPF; – Comprovante de residência atualizado; – Comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar. Para pessoas com deficiência: – Laudos médicos e exames que comprovem a deficiência. Cadastro no CadÚnico: – Número de Identificação Social (NIS), obtido após inscrição no Cadastro Único. COMO SOLICITAR O BPC/LOAS O pedido do BPC pode ser realizado diretamente pelo cidadão, sem a necessidade de intermediários, através dos seguintes canais: 1. Meu INSS: – Acesse o site ou aplicativo “Meu INSS”; – Faça login com seu CPF e senha; – Clique em “Novo Pedido” e digite “Benefício Assistencial” para seguir as instruções. 2. Telefone 135: – Ligue para a Central de Atendimento do INSS, de segunda a sábado, das 7h às 22h. 3. Agências da Previdência Social (APS): – Agende um atendimento presencial em uma unidade do INSS. O IMPACTO DO BPC NA DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA A concessão do BPC tem um impacto significativo na vida dos beneficiários, proporcionando: Amparo financeiro: Garante recursos para atender às necessidades básicas, como alimentação, moradia e vestuário. Acesso a serviços de saúde: Facilita a aquisição de medicamentos, consultas e tratamentos essenciais. Inclusão social: Permite participação em atividades sociais, culturais e educativas, promovendo integração na comunidade. Melhoria na moradia: Possibilita adaptações para acessibilidade e conforto, especialmente para pessoas com deficiência. Redução do estresse financeiro: Garante estabilidade econômica, contribuindo para o bem-estar emocional e mental. A IMPORTÂNCIA DE CONTAR COM UM ADVOGADO ESPECIALIZADO Embora seja possível solicitar o BPC sem assistência jurídica, contar com um advogado especializado em Direito Previdenciário pode ser altamente benéfico. Esse profissional pode: Analisar a elegibilidade: Avaliar se o requerente atende a todos os critérios para concessão do benefício. Organizar a documentação: Auxiliar na reunião e apresentação dos documentos necessários, evitando erros que possam atrasar ou impedir a concessão. Acompanhar o processo: Monitorar o andamento do pedido, garantindo que prazos sejam cumpridos e que o processo transcorra de forma eficiente. Recorrer em caso de negativa: Caso o benefício seja indeferido, o advogado pode interpor recursos administrativos ou judiciais para buscar a reversão da decisão. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Diabetes, compreenda os direitos dos pacientes no Brasil

DIABETES MELLITUS: COMPREENDENDO A DOENÇA, SEUS TIPOS E OS DIREITOS DOS PACIENTES NO BRASIL A Diabetes Mellitus é uma doença metabólica crônica caracterizada pelo aumento dos níveis de glicose no sangue, resultante da deficiência na produção ou na ação da insulina. A insulina é um hormônio produzido pelo pâncreas que permite que a glicose dos alimentos seja utilizada pelas células para gerar energia. A falta ou o funcionamento inadequado da insulina leva à hiperglicemia, que, se não controlada, pode causar danos a diversos órgãos e sistemas do corpo. TIPOS DE DIABETES Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1): doença autoimune geralmente diagnosticada na infância ou adolescência, exige aplicações diárias de insulina. Diabetes Mellitus Tipo 2 (DM2): comumente associada ao estilo de vida, pode ser controlada com dieta, medicamentos orais e atividade física. Diabetes Gestacional: surge durante a gestação e geralmente desaparece após o parto, embora exija acompanhamento rigoroso. DIREITOS DAS PESSOAS COM DIABETES 1. Medicamentos gratuitos: fornecimento garantido pelo SUS conforme a Lei 11.347/2006. 2. Aposentadoria por invalidez: caso haja incapacidade permanente (Lei 8.213/1991). 3. Auxílio-doença: para incapacidade temporária. 4. BPC/LOAS: se atendidos os requisitos de baixa renda e deficiência. 5. Isenção de impostos: como IPI, ICMS e IPVA, se houver comprometimento funcional comprovado. 6. Saque de FGTS e PIS: em situações de doença grave e/ou incapacitante. 7. Planos de saúde: não podem negar contrato nem cobrar valores abusivos. 8. Direito à educação: escolas devem garantir acessibilidade e apoio. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA QUEM TEM DIABETES Aposentadoria por invalidez: quando a diabetes estiver em estágio avançado ou com complicações que gerem incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode requerer aposentadoria por invalidez. É necessário passar por uma perícia médica do INSS que comprove a incapacidade total e permanente, além de ter qualidade de segurado e tempo de contribuição mínimo (salvo em casos de doenças graves). Exemplo prático: um auxiliar de serviços gerais com diabetes tipo 2 agravada por neuropatia periférica que o impede de realizar tarefas básicas pode ser considerado incapaz permanentemente e ter direito à aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença: concedido quando a incapacidade é temporária. O segurado deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias e apresentar laudo médico comprovando que não tem condições de exercer sua atividade por determinado período. O INSS realiza perícia para avaliar a situação. BPC/LOAS: o Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial pago às pessoas com deficiência (inclusive diabetes com complicações incapacitantes) e idosos com 65 anos ou mais que estejam em situação de baixa renda. Não exige contribuição prévia, mas sim comprovação da renda por pessoa do grupo familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, inscrição no CadÚnico e laudo médico ou avaliação social que ateste a deficiência. Importante: o BPC não paga 13º e não gera pensão por morte. DIABETES COMO DEFICIÊNCIA Em 2024, o Senado aprovou o PL 2.687/2022, que classifica o DM1 como deficiência. Em 2025, o projeto foi vetado e aguarda análise no Congresso. Enquanto não há reconhecimento automático legal, pessoas com complicações ou limitações funcionais podem buscar laudos médicos que atestem a condição como deficiência para fins legais e de acesso a benefícios. COMO COMPROVAR A DEFICIÊNCIA Para ser reconhecido como pessoa com deficiência, o paciente deve apresentar: – Laudo médico detalhado com CID; – Descrição das limitações funcionais; – Relatórios de acompanhamento de equipe multidisciplinar, se houver. Esse laudo pode ser usado para solicitações de carteira da pessoa com deficiência, isenção de impostos, prioridade de atendimento e demais direitos legais. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação em requerimentos de benefícios do INSS, e por Dra. Bruna B. Bolson, advogada com especialização em Direito Cível e Trabalhista.

Tempo de Contribuição do Seminarista

HOJE VAMOS FALAR SOBRE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEMINARISTA E A DISCUSSÃO DO TEMA 355 DA TNU Muitas pessoas que seguiram vocações religiosas desconhecem que o tempo de formação teológica pode, em alguns casos, ser considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria. Esse tema ganhou destaque com o julgamento do Tema 355 da TNU, que revisa os critérios para que esse período possa integrar o tempo total de contribuição previdenciária. QUEM É O SEMINARISTA? Seminarista é aquele que está em formação teológica e pastoral dentro de uma instituição religiosa, com o objetivo de se tornar padre ou diácono. Essa formação pode durar vários anos, muitas vezes sem vínculo formal de trabalho ou contribuição ao INSS. Por isso, quando chega o momento de pedir a aposentadoria, é comum a frustração ao perceber que esse tempo não foi contabilizado. ANTES: TEMA 66 DA TNU PERMITIA O RECONHECIMENTO O Tema 66 da TNU previa que o tempo de seminarista poderia ser aproveitado para fins previdenciários desde que: • Haja comprovação de recebimento de remuneração (ainda que indireta, como auxílio material) • A atividade envolvesse prestação de bens ou serviços (semelhante ao aluno-aprendiz) O QUE MUDOU COM O TEMA 355 DA TNU? No dia 07 de fevereiro de 2024, a Turma Nacional de Uniformização decidiu revisar esse entendimento ao afetar o Tema 355, justamente para reavaliar os critérios para reconhecimento do tempo de contribuição do seminarista. Essa reanálise está embasada em julgamentos que apontam para a necessidade de critérios mais objetivos, alinhando-se à atual redação da Súmula 18 da TNU (reformada pelo Tema 216), que exige: • Auxílio material ou prestação pecuniária • Pagamento feito com recursos do orçamento público • Prestação de serviços a terceiros • Contraprestação clara pelo trabalho executado QUAL A SITUAÇÃO ATUAL? O entendimento anterior permanece válido enquanto a revisão do Tema 355 não for concluída, mas o reconhecimento do tempo como seminarista tem sido cada vez mais restrito. Isso reforça a importância de uma análise jurídica detalhada caso você ou alguém próximo tenha vivido esse período e deseje aproveitá-lo para fins de aposentadoria. DICA PRÁTICA: NÃO JOGUE ESSE TEMPO FORA! Mesmo com as mudanças nos entendimentos da TNU, se houver provas de que a formação foi acompanhada de atividades com retorno prático à instituição (como produção de bens ou serviços), vale a pena buscar a orientação de um especialista para avaliar se há possibilidade de reconhecimento. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Aposentadoria Especial para Profissionais da Enfermagem

HOJE VAMOS FALAR SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Quem atua na área da enfermagem – seja como enfermeiro, auxiliar, técnico ou atendente – pode ter direito à aposentadoria especial, com regras diferenciadas e mais vantajosas, considerando a exposição contínua a agentes insalubres no ambiente hospitalar e clínico. REGRAS ATÉ 13/11/2019 Até essa data, era possível se aposentar com 25 anos de atividade especial comprovada, sem exigência de idade mínima ou pontuação. Bastava comprovar o trabalho em ambiente insalubre. REGRAS APÓS 13/11/2019 (EC 103/2019) Com a Reforma da Previdência, as regras mudaram. Agora, para se aposentar com atividade especial, é necessário: • 25 anos de atividade especial comprovada • 86 pontos (soma da idade + tempo de contribuição) ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATÉ 28/04/1995 Antes da Lei 9.032/95, o enquadramento como atividade especial podia ser feito apenas com base na profissão. Isso significa que os profissionais da enfermagem eram considerados automaticamente expostos a agentes nocivos, com base no Decreto 53.831/64 (item 2.1.3). Ou seja, se você exerceu atividades de enfermagem até 28/04/1995, é possível reconhecer esse período como especial mesmo sem laudo técnico. ENFERMEIROS, AUXILIARES, TÉCNICOS E ATENDENTES: TODOS TÊM DIREITO? Sim. A jurisprudência reconhece que todas essas funções possuem natureza semelhante, permitindo o enquadramento como atividade especial – inclusive quando o cargo estiver registrado como atendente de enfermagem, por exemplo. COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1995? Após 1995, a exigência de documentação técnica se intensifica: • De 29/04/1995 a 10/12/1997: é possível apresentar formulários-padrão ou laudos simplificados • A partir de 11/12/1997: exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico detalhado emitido pelo empregador ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS A Portaria DIRBEN 991/2022 e sua atualização pela Portaria nº 1.080/2022 deixam claro que: • Técnicos e auxiliares de enfermagem não precisam comprovar que atuaram nas mesmas condições do enfermeiro • Atendentes e ajudantes precisam comprovar que trabalharam sob supervisão e nas mesmas condições do enfermeiro CONCLUSÃO: VALE A PENA FAZER UM PLANEJAMENTO Se você atua ou atuou na área da saúde, vale muito a pena revisar seu histórico de trabalho, identificar os períodos que podem ser reconhecidos como especiais e avaliar se você já pode solicitar a aposentadoria ou se ainda falta pouco. Além da aposentadoria mais cedo, o valor do benefício também pode ser maior, dependendo das regras aplicáveis ao seu caso. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Apoio financeiro de R$ 60.000,00 para pessoas com deficiência decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus

HOJE VAMOS FALAR SOBRE UM BENEFÍCIO MUITO IMPORTANTE PARA FAMÍLIAS AFETADAS PELO ZIKA VÍRUS Uma nova medida do Governo Federal trouxe uma excelente notícia para quem convive com as consequências da Síndrome Congênita do Zika Vírus (SCZ). Através da Medida Provisória nº 1.287/2025, foi criado um apoio financeiro no valor de R$ 60.000,00, a ser pago em parcela única, destinado a crianças que tenham nascido com deficiência em decorrência da SCZ. O QUE É A SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS? A SCZ é uma condição causada pela infecção do vírus Zika durante a gestação, e pode gerar consequências graves como microcefalia, dificuldades motoras, visuais, cognitivas, auditivas e outras alterações no desenvolvimento da criança. Essas limitações costumam exigir acompanhamento contínuo e apoio especializado, além de impactar diretamente na rotina familiar. QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE R$ 60 MIL? Terão direito ao valor as crianças que: • Nasceram entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024 • Possuem deficiência decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus • Comprovem, por meio de documentação médica, o vínculo entre a infecção pelo Zika vírus e a deficiência QUAL O OBJETIVO DESSE APOIO FINANCEIRO? O benefício foi criado com a finalidade de auxiliar financeiramente famílias que enfrentam as consequências da SCZ, contribuindo com: • Despesas com saúde, reabilitação e terapias • Equipamentos de apoio e adaptações para a criança • Apoio educacional, psicológico e nutricional Trata-se de uma forma de reparação e suporte diante de uma condição que exige cuidados permanentes. COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO? A solicitação será feita junto ao INSS, conforme regras que serão regulamentadas em ato conjunto do Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social e do próprio INSS. Enquanto isso, a recomendação é já ir preparando: • Laudos médicos atualizados • Documentos que comprovem o diagnóstico da criança • Histórico da infecção da mãe durante a gestação Esses documentos serão essenciais para garantir o acesso ao benefício. PRECISO DE ADVOGADO PARA FAZER O PEDIDO? Embora o pedido possa ser feito diretamente pelo cidadão, é muito comum surgirem dificuldades na comprovação técnica, análise dos documentos e preenchimento correto do requerimento. Ter o suporte de um profissional do Direito aumenta as chances de sucesso, evita indeferimentos e traz mais segurança para a família nesse momento delicado. Se você convive com a SCZ e quer entender melhor seus direitos, estamos aqui para te orientar. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Direitos da visão monocular – Previdência e isenções

Oi leitores, hoje vamos falar sobre os direitos e benefícios disponíveis para pessoas com visão monocular. A seguir, apresento uma matéria completa e atualizada, com orientações detalhadas para que você possa compreender seus direitos previdenciários e as possibilidades de isenções fiscais. Espero que a leitura seja proveitosa e esclarecedora! DIREITOS DA VISÃO MONOCULAR: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ISENÇÕES FISCAIS A visão monocular, caracterizada pela capacidade de enxergar com apenas um dos olhos, pode representar desafios significativos na vida cotidiana, especialmente em atividades que exigem a percepção de profundidade. Essa condição, reconhecida legalmente como deficiência sensorial, garante ao segurado o acesso a uma série de benefícios tanto na esfera assistencial quanto na previdenciária, além de possibilidades de isenção fiscal em determinadas situações. BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O BPC é um benefício assistencial destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Para que o segurado com visão monocular possa pleitear esse benefício, é necessário atender a alguns critérios importantes: Condição de deficiência ou idade mínima O benefício pode ser solicitado tanto por pessoas com deficiência quanto por idosos com 65 anos ou mais. Renda familiar compatível A renda per capita da família deve ser inferior a R$ 353,00, garantindo que o auxílio chegue a quem realmente precisa. Inscrição no Cadastro Único É imprescindível que o interessado esteja devidamente inscrito e com a matrícula atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Esses critérios asseguram que o BPC seja direcionado a quem está em situação de maior vulnerabilidade, contribuindo para a inclusão social e a garantia de uma vida mais digna. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria especial para pessoas com deficiência apresenta critérios mais flexíveis, permitindo a antecipação do acesso ao benefício em relação às aposentadorias comuns. Contudo, é importante destacar que a condição de visão monocular não autoriza a aposentadoria imediata, mas estabelece condições diferenciadas para o seu acesso. Aposentadoria por Idade Nesta modalidade, é necessário comprovar 180 meses de contribuições e 15 anos de tempo de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência. Além disso, há uma idade reduzida para o acesso ao benefício – homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres aos 55, desde que a deficiência esteja comprovada durante o período contributivo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Para os interessados nessa modalidade, o tempo mínimo de contribuição varia conforme o grau de deficiência. Por exemplo, em casos de deficiência leve, os homens necessitam de 33 anos de contribuição (em comparação aos 35 anos exigidos normalmente), enquanto as exigências são ajustadas para os demais graus de deficiência. É recomendável que o interessado formalize sua condição junto ao setor de recursos humanos da empresa, para que seus direitos sejam devidamente reconhecidos e aplicados desde o início. ISENÇÃO DE IMPOSTOS Mesmo que a atuação na isenção de impostos não seja o foco principal dos profissionais que assessoram pessoas com visão monocular, é fundamental destacar os benefícios fiscais que podem ser alcançados: Isenção de Imposto de Renda (IR) Os rendimentos provenientes de aposentadorias, pensões e reformas (no caso de militares) podem ser isentos do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente, reduzindo significativamente a tributação dos proventos. Isenção de IPI, ICMS e IOF Na aquisição de veículos adaptados, o segurado com visão monocular pode solicitar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em algumas situações, o IOF também pode ser isento, facilitando o acesso a veículos que atendam às necessidades de adaptação. Isenção de IPVA A possibilidade de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) varia conforme as normas estaduais. Assim, é importante que o interessado consulte a legislação local para confirmar as condições para obter esse benefício. CONSIDERAÇÕES FINAIS As atualizações recentes na legislação previdenciária e fiscal têm ampliado os direitos dos portadores de visão monocular. Seja por meio do BPC, das modalidades de aposentadoria especiais ou das isenções de impostos, os segurados encontram caminhos para garantir maior segurança econômica e inclusão social. Para acessar esses direitos de forma segura e eficaz, é recomendável buscar a assessoria de profissionais especializados em direito previdenciário. Dessa forma, você pode reunir a documentação necessária e atender aos critérios exigidos pela legislação. Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Direitos das mães trabalhadoras

LICENÇA-MATERNIDADE E DIREITOS DA MÃE TRABALHADORA: TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER Se você está grávida ou conhece alguém que esteja, é essencial saber quais são os direitos garantidos por lei nesse período. A licença-maternidade e os direitos após o parto são assegurados tanto pela Constituição quanto pela CLT e pela legislação previdenciária. Mas ainda surgem muitas dúvidas práticas. A seguir, explicamos ponto a ponto de forma didática e com exemplos. DURAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE A licença-maternidade dura, no mínimo, 120 dias corridos, o que equivale a cerca de 4 meses. Esse período pode ser prorrogado para 180 dias se a empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã. Exemplo prático: Se o parto ocorrer em 10 de junho de 2025, a licença padrão de 120 dias irá até 7 de outubro de 2025. Se a empresa for do Empresa Cidadã, a licença será até 7 de dezembro de 2025. QUEM PAGA A LICENÇA-MATERNIDADE? O valor da licença-maternidade é pago pelo INSS. Se você é registrada em carteira (CLT), quem faz o pagamento direto é a empresa, e depois ela é reembolsada pelo INSS. Para autônomas ou MEIs, o pagamento é feito diretamente pelo INSS mediante requerimento. DATA DE INÍCIO DO AFASTAMENTO Você pode se afastar até 28 dias antes da data provável do parto, desde que tenha atestado médico. Caso contrário, o início da licença será a partir da data do nascimento do bebê. Exemplo prático: Se sua DPP for 15 de agosto de 2025, você pode começar sua licença a partir de 18 de julho de 2025. Se o bebê nascer em 12 de agosto, a licença começa nesse dia. POSSO EMENDAR FÉRIAS COM A LICENÇA-MATERNIDADE? Sim, é possível. Se você tiver direito a férias, elas podem ser concedidas após a licença-maternidade, mas isso não é um direito automático da funcionária. A concessão de férias é uma faculdade do empregador, desde que respeitado o período aquisitivo. Ou seja, depende de concordância da empresa, que organiza o período de férias dos funcionários. Exemplo prático: Se sua licença vai até 10 de novembro de 2025, e você tiver direito a férias, poderá emendar e sair de férias entre 11 de novembro e 10 de dezembro de 2025, se a empresa autorizar. ESTABILIDADE NO EMPREGO APÓS A LICENÇA A mulher tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Isso significa que a empresa não pode dispensar a funcionária nesse período, exceto em caso de justa causa. Exemplo prático: Se o bebê nasceu em 1º de junho de 2025, a empresa só poderá encerrar o contrato após 1º de novembro de 2025. PAUSAS PARA AMAMENTAÇÃO NO RETORNO AO TRABALHO Após retornar da licença, a mãe tem direito a duas pausas de 30 minutos por dia durante a jornada de trabalho até o bebê completar 6 meses. Esse é um direito garantido por lei, mas a forma como será cumprido precisa ser ajustada com a empresa. Essas pausas devem ser realizadas no local de trabalho, durante o expediente. Não podem, por regra, ser acumuladas para sair mais cedo ou “trocar por dias”, salvo se houver acordo coletivo ou autorização judicial. Em algumas situações, a pausa pode ser somada ao início ou fim da jornada, mas isso depende de um acerto com a empresa. POSSO PRORROGAR AS PAUSAS DE AMAMENTAÇÃO? Sim. O direito pode ser estendido além dos 6 meses se houver um atestado médico indicando que a criança ainda precisa dessa amamentação direta. O pedido deve ser apresentado à empresa. COMO SABER SE A EMPRESA FAZ PARTE DO EMPRESA CIDADÃ? A empresa que oferece licença de 180 dias participa do Programa Empresa Cidadã. Você pode descobrir se a empresa aderiu ao programa: – Perguntando diretamente ao RH; – Consultando o acordo coletivo da categoria; – Solicitando a informação por escrito à empresa. COMO VERIFICAR SE HÁ ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA? Você pode consultar: – O site do sindicato da sua categoria; – O site do Ministério do Trabalho (Empregador Web ou mediador.mte.gov.br); – Pedir uma cópia diretamente no RH da empresa. OUTRAS DÚVIDAS FREQUENTES • A licença-maternidade conta para a aposentadoria? Sim. O período é considerado tempo de contribuição, desde que haja recolhimento para o INSS. • O pai também tem direito à licença? Sim, o pai tem direito à licença-paternidade de 5 dias. Em empresas do Empresa Cidadã, pode ser prorrogada por mais 15 dias, totalizando 20 dias. • E se o bebê nascer prematuro? Mesmo em caso de parto prematuro, a mãe tem direito aos 120 dias integrais a partir do parto, podendo ainda prorrogar se o bebê precisar de cuidados intensivos. • Há diferença para mãe adotiva? Não. A mãe que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção também tem direito à licença-maternidade. • Posso ser demitida durante o aviso prévio e depois descobrir que estava grávida? Sim, e nesse caso você tem direito à reintegração ou indenização, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez no momento da demissão. Essa matéria foi desenvolvida por Dra. Bruna B. Bolson, advogada, com especialização em Direito Cível e Trabalhista.

Quem tem direito a receber pensão por morte?

Oi leitores, hoje vamos falar sobre a pensão por morte, um benefício previdenciário fundamental para os dependentes de trabalhadores ou aposentados que infelizmente faleceram. Esse benefício visa amparar financeiramente aqueles que dependiam do segurado falecido, garantindo um suporte contínuo para seus dependentes. QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE Para compreender melhor quem pode receber a pensão por morte, é essencial entender as três classes de dependentes previstas na legislação. Cada classe tem prioridade na ordem de recebimento, ou seja, a existência de dependentes em uma classe exclui o direito de dependentes da classe seguinte. CLASSES DE DEPENDENTES 1ª CLASSEO cônjuge ou companheiro(a)Filho(a) não emancipado(a) até 21 anosFilho(a) com deficiência de qualquer idade, desde que a deficiência seja reconhecida pelo INSS e preencha os requisitos legais para caracterização de dependênciaFilho(a) inválido(a), ou seja, que apresente invalidez permanente 2ª CLASSEOs pais, que devem comprovar a dependência econômica do falecido 3ª CLASSEIrmão(ã) não emancipado(a), até 21 anosIrmão(ã) inválido(a) ou com deficiência, que também precisam comprovar a dependência econômica do segurado OUTROS DEPENDENTES QUE TÊM DIREITO Além dessas três classes, a legislação prevê situações específicas, como: Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a)Caso o falecido pagasse pensão alimentícia, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) também terá direito à pensão por morte Enteados e menores tuteladosEquiparam-se aos filhos, desde que comprovem a dependência econômica e que o segurado tenha manifestado a intenção de incluí-los como dependentes REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE Para que a pensão por morte seja concedida, o falecido deve ter mantido a condição de segurado ao falecer, ou seja, deve estar no período de cobertura do INSS, conhecido como período de graça, ou possuir vínculos contributivos ativos na época do falecimento No entanto, em alguns casos, o benefício também pode ser concedido mesmo que o falecido tenha perdido a condição de segurado, contanto que ele já tivesse preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes de falecer. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ na Súmula 416, que define que, se o trabalhador já tinha direito à aposentadoria, mas não chegou a solicitá-la, seus dependentes têm direito à pensão por morte EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE Cônjuge com filhos menoresSe um trabalhador falecer, deixando esposa e filhos menores de 21 anos, ambos terão direito ao benefício. No entanto, caso o cônjuge seja o único dependente da 1ª classe, ele receberá o benefício integral Falecido sem cônjuge ou filhos, mas com pais dependentesQuando o trabalhador não possui cônjuge, companheiro(a) ou filhos menores, mas possui pais que dependiam financeiramente dele, esses pais, que são da 2ª classe, poderão solicitar a pensão por morte, mediante comprovação da dependência econômica Ex-companheiro(a) recebendo pensão alimentíciaUm trabalhador divorciado que pagava pensão alimentícia para a ex-esposa e falece; neste caso, a ex-esposa poderá requerer a pensão por morte, mesmo sem a convivência, pois a dependência econômica é configurada pelo pagamento da pensão alimentícia Trabalhador que completou os requisitos para aposentadoriaUm segurado que já reunia todos os requisitos para se aposentar, mas ainda não havia solicitado o benefício, garante aos seus dependentes o direito à pensão por morte, mesmo que ele não estivesse ativo como segurado no momento do falecimento, conforme orientação da Súmula 416 do STJ CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO Alguns critérios específicos influenciam a duração e continuidade do benefício, especialmente para o cônjuge ou companheiro: Duração do casamento ou união estávelÉ necessário que a união tenha durado pelo menos dois anos antes do falecimento para garantir a continuidade do benefício ao cônjuge ou companheiro Tempo de contribuição do falecidoA continuidade da pensão ao cônjuge também depende do tempo de contribuição do falecido ao INSS Idade do cônjuge ou companheiroDependendo da idade do cônjuge, o benefício pode ser temporário ou vitalício, com critérios como: se o cônjuge tiver menos de 21 anos, a pensão será de 3 anos; se tiver entre 21 e 26 anos, 6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; e, se tiver mais de 44 anos, o benefício será vitalício IMPORTANTE: CONDIÇÕES ESPECIAIS E PERÍODO DE GRAÇA Mesmo sem contribuições recentes, o segurado pode manter o direito ao benefício por meio do chamado “período de graça,” que é o tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado sem contribuir. Esse período pode ser estendido em situações específicas, como: Período de até 12 meses após a cessação de contribuiçãoPeríodo de até 24 meses, se o segurado tiver mais de 10 anos de contribuiçãoAumentado para 36 meses, caso o segurado já tenha perdido o emprego involuntariamente EM CASO DE DÚVIDAS Entender todos os critérios e direitos à pensão por morte pode ser complexo. Para esclarecer dúvidas ou receber uma orientação personalizada sobre a concessão da pensão por morte, entre em contato com nossa equipe.   Este artigo foi elaborado por Larissa Martho, especializada em Direito Previdenciário, com vasta experiência em Dir. previdenciário.