Testamento ou doação com usufruto?

Oi leitores, hoje vamos falar sobre TESTAMENTO e DOAÇÃO COM USUFRUTO, tema importante no direito sucessório e patrimonial.   Essas ferramentas são essenciais para organizar a herança e proteger os interesses de todos os envolvidos.   Vamos entender melhor cada uma delas, suas diferenças e as implicações fiscais.   Se você busca proteger e controlar seus bens, tanto agora quanto após sua partida, testamentos e doações com usufruto são mecanismos eficazes de gerenciamento patrimonial.   A proteção do patrimônio tem se tornado cada vez mais relevante, permitindo que você organize sua herança de forma segura e estratégica, garantindo o bem-estar dos seus entes queridos e evitando conflitos futuros.     TESTAMENTO   Definição: O testamento é um ato unilateral pelo qual você, em vida, manifesta sua vontade sobre a distribuição de seus bens e direitos após a sua morte. Esse documento pode ser revogado a qualquer momento, desde que você esteja em pleno uso de suas faculdades mentais. Pode ser formulado em três modalidades, sendo:   PÚBLICORedigido por um tabelião e registrado em cartório.   PARTICULAREscrito e assinado por você, geralmente com testemunhas.   CERRADOSigiloso e entregue em cartório lacrado.   Vantagens em registrar um testamento: Permite estabelecer regras detalhadas sobre a partilha de seus bens, designando herdeiros de forma específica e prevendo cláusulas de usufruto.   Limitações do testamento: É necessário respeitar a legítima, que é a parte dos bens reservada aos herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge.     DOAÇÃO COM USUFRUTO   Definição: A doação com usufruto é uma forma de transferir a propriedade de um bem em vida, onde você, como doador, se reserva o direito de usufruir desse bem até sua morte. O nu-proprietário, geralmente seu herdeiro, só passa a ter pleno domínio dos bens após o falecimento do usufrutuário.   UsufrutoDá a você o direito de usar e aproveitar os frutos do bem, como aluguéis de um imóvel.   Nua-propriedadeVocê transfere a propriedade, mas retém o usufruto.   Vantagens da doação com usufruto: Permite que você mantenha o controle e o benefício dos bens enquanto estiver vivo, facilitando a transferência de patrimônio para os herdeiros e evitando o processo de inventário.   Desvantagens: Uma vez feita a doação com cláusula de usufruto, pode ser bastante complexo revertê-la.     PRINCIPAIS DIFERENÇAS   Momento da Transferência: No testamento a transferência dos bens só ocorre após a sua morte. Já na Doação com Usufruto a transferência da propriedade ocorre em vida, mas com a retenção do usufruto pelo doador.   Revogabilidade: O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer momento. Já a doação com usufruto, em geral, é irrevogável após a formalização, salvo em casos excepcionais.   Controle e Gestão dos Bens: No testamento não há alteração do controle dos bens em vida. Já na Doação com Usufruto o doador mantém o controle através do usufruto.     IMPOSTOS ENVOLVIDOS   Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD):TESTAMENTOO ITCMD incide após a sua morte, durante o processo de inventário. A alíquota varia de acordo com o estado, podendo chegar a 8%.   DOAÇÃO COM USUFRUTOO ITCMD incide no momento da doação e pode incidir novamente quando o usufruto se extingue, dependendo da legislação estadual.     Outros Custos:Taxas cartoráriasTanto o testamento quanto a doação exigem o pagamento de taxas para sua formalização em cartório. Possibilidade de Isenções ou ReduçõesAlguns estados oferecem isenções ou reduções para transferências de baixo valor ou entre parentes diretos.     CONSIDERAÇÕES FINAIS Ambos os instrumentos têm vantagens e desvantagens conforme o seu objetivo patrimonial e familiar.   O testamento oferece flexibilidade e a possibilidade de ajustes ao longo da vida, enquanto a doação com usufruto permite a antecipação da sucessão e o controle dos bens.   É fundamental consultar um advogado especializado em direito sucessório para entender as implicações específicas de cada opção e otimizar sua estratégia patrimonial, minimizando custos e conflitos futuros.     Este post foi elaborado por Dra. Bruna B. Bolson, especialista em Direito Civil, com vasta experiência em casos cíveis, de família e gerenciamento patrimonial.

Direitos na demissão

PEDIU DEMISSÃO OU FOI DEMITIDO? Saiba quais verbas serão recebidas em cada modalidade de finalização do contrato de trabalho. Demissão por justa causa Tem direito: Salário proporcional aos dias trabalhados.Férias vencidas + 1/3 constitucional. Não tem direito: Aviso prévio.Seguro desemprego.13° e férias proporcionais.Sacar o FGTS.   Demissão sem justa causa Tem direito: Salário proporcional aos dias trabalhados.Férias vencidas + 1/3 constitucional.Férias a vencer e proporcionais + 1/3.Aviso Prévio de 30 dias ou um mês de salário.13° salário proporcional.Saque do FGTS + Multa de 40% sobre os depósitos.Seguro desemprego na forma da lei. Pedido de demissão Tem direito: Salário proporcional aos dias trabalhados.Férias vencidas + 1/3 constitucional.Férias a vencer e proporcionais + 1/3.13° salário proporcional. Não tem direito: Seguro desemprego.Sacar o FGTS.Deve cumprir o aviso prévio.   Demissão por acordo Tem direito: Salário proporcional aos dias trabalhados.Férias vencidas + 1/3 constitucional.Férias a vencer e proporcionais + 1/3.13° salário proporcional.50% do valor do aviso prévio.Saque de 80% do valor do FGTS.Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS. Não tem direito: Seguro desemprego. Este post foi elaborado por Dra. Bruna B. Bolson, especialista e pós-graduada em Direito do Trabalho, com vasta experiência em casos trabalhistas e direitos dos trabalhadores.

Namoro no trabalho é permitido ou não? Entenda

A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta. A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta. Isso é respaldado pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que afirma que ‘são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas . Ou seja, a empresa não pode impedir o relacionamento. Contudo, é preciso deixar claro que namorar o colega de trabalho é diferente de namorar o colega no trabalho. Portanto, postura e discrição são essenciais para a manutenção do emprego, visto que atos mais íntimos dentro da corporação podem desencadear uma demissão por justa causa. A empresa não pode proibir o relacionamento, mas o limite do que é permitido ou não, é a empresa que deve determinar, por meio do regimento interno ou código de ética da empresa. Embora a lei não preveja limites específicos ao conteúdo desses regimentos ou códigos, especialistas alertam que não é aconselhável que a empresa regule atos ou comportamentos que não digam respeito à conduta do colaborador no seu ambiente de trabalho e durante a sua jornada, bem como restrinjam liberdades e direitos individuais, como a intimidade, por exemplo. Lembramos que em algumas jurisprudências sobre o tema, o entendimento majoritário é de que, não havendo excessos nas ou condutas impróprias no ambiente de trabalho não há previsão de justa causa. Em resumo, a legislação brasileira não proíbe o namoro entre colegas de trabalho, conforme determina a Constituição Federal. A empresa não pode proibir o namoro entre colegas de trabalho, nem impor qualquer tipo de restrição. Vale ressaltar, no entanto, a liberdade individual não é absoluta. Para maiores informações sobre o assunto consulte um de nossos profissionais!

Contrato de trabalho temporário: entenda como funciona e quais são seus direitos

O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contratação que se destina a atender necessidades transitórias de empresas e empregadores. Ele tem prazo determinado e deve ser celebrado por meio de um documento escrito, contendo as condições do trabalho, o período de contratação, o valor da remuneração e outros detalhes relevantes. O prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação temporária. Após esse período, o trabalhador deve ser efetivado ou dispensado, não podendo ser celebrado novo contrato temporário com o mesmo empregador. Os trabalhadores temporários têm os mesmos direitos trabalhistas que os trabalhadores efetivos, como salário equivalente, jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias proporcionais e outros. Além disso, eles também têm direito ao FGTS, à contribuição previdenciária e a medidas de segurança e saúde no trabalho. É importante destacar que a contratação de trabalhadores temporários deve ser feita por meio de empresas especializadas, conhecidas como empresas de trabalho temporário, que são responsáveis pelo recrutamento, seleção e contratação dos trabalhadores, bem como pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Em resumo, o contrato de trabalho temporário é uma alternativa para as empresas que precisam de mão de obra para atender demandas sazonais ou pontuais, desde que respeitem as regras estabelecidas pela legislação trabalhista e garantam os direitos dos trabalhadores temporários. Principais direitos dos trabalhadores contratados sob contrato de trabalho temporário: É importante lembrar que esses direitos são garantidos pela legislação trabalhista brasileira e devem ser respeitados pelos empregadores, mesmo em casos de contratação temporária. Além disso, é possível que haja outros direitos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, que também devem ser observados. Ficou com dúvidas? Conte com nosso time de especialistas em Direito do Trabalho!

O Contrato de Trabalho de Jornada Intermitente – Entenda como funciona esta modalidade

O Contrato de Trabalho Intermitente ainda gera muitas dúvidas e nós ajudaremos você a entender melhor essa modalidade (LEIA ATÉ O FIM). O artigo 443,§3º da CLT define intermitente o contrato em que há prestação de serviços com subordinação, não contínua e com intervalos entre prestação de serviços e inatividade. Os intervalos podem ser de horas, dias ou meses. Nesta modalidade, o trabalhador recebe a remuneração e todos os demais direitos trabalhistas, de forma proporcional ao período trabalhado. As principais características dessa modalidade, são: 📍 Vínculo deve ser registrado na Carteira de Trabalho do empregado; 📍 O valor do salário hora não pode ser inferior à proporção do salário mínimo; 📍 O salário deve ser igual ou maior que o mesmo salário pago aos demais colaboradores que exercem a mesma função, intermitentes ou não; 📍 A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas do início do trabalho, por qualquer modalidade de comunicação, mas preferencialmente por escrito; 📍 A convocação deve conter a duração da prestação do serviço (horas, dias, meses); 📍 Obrigatoriedade de contrato escrito para cada convocação de trabalho; 📍O empregado tem 24 horas para aceitar a convocação, podendo recusar sem qualquer penalidade; 📍 No entanto, se aceitar a convocação e não comparecer, comete falta, podendo ser condenado ao pagamento de multa de 50% do valor da prestação de serviços. 📍 O pagamento deve ocorrer imediatamente após a prestação do serviço, com acréscimo da parcela proporcional de férias + 1/3 constitucional, 13º salário, parcela do DSR e demais reflexos; 📍 Empregado pode prestar serviço a mais de um empregador; 📍 Deverá receber o comprovante de recolhimento de FGTS e INSS pago pelo empregador. ⚠️ATENÇÃO REDOBRADA: O contrato de trabalho intermitente só pode ser usado em casos onde a empresa precisa de demandas sazonais ou de mão de obra extra esporádica. ⚖ Manter um colaborador que trabalha diariamente sem convocação se valendo do regime intermitente caracteriza fraude trabalhista e pode acarretar a empresa a responsabilização judicial e administrativa. Na dúvida, consulte sempre um profissional da sua confiança! #bolsonadvocacia #contratodetrabalho #jundiai #advocaciatrabalhista #compliance #informação

Devido às chuvas não consegui chegar ao trabalho. A empresa pode descontar o dia?

A CLT prevê diversas situações em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem receber qualquer punição por isso e sem que lhe seja descontado do salário o dia não trabalhado. São os casos de: falta por luto, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos e outros (2 dias), casamento (3 dias), nascimento de filho (5 dias para o pai e todo o período de licença para a mãe), doação voluntária de sangue (1 dia a cada 12 meses), para acompanhar filho de até seis anos de idade em consulta médica (1 dia por ano), para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (3 dias a cada 12 meses), entre outras hipóteses. As enchentes, por sua vez, quando impossibilitam o comparecimento do trabalhador ao serviço, podem ser classificadas como casos de força maior. Ou seja, um acontecimento que ocorre por razão alheia à vontade do empregado, que ele não pode evitar e que o impossibilita de cumprir suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Apesar disso, não há previsão na CLT permitindo a falta do empregado ao trabalho por motivo de força maior. Dessa forma, o trabalhador que não comparece ao serviço em razão de enchentes ou mesmo outro impedimento, alheio à sua vontade, pode ter o dia descontado de seu salário. O desconto corresponde ao valor do salário dividido por 30 e multiplicado pelos dias de ausência. Não poderá ser realizado o desconto, porém, se convenção ou acordo coletivo contiver cláusula que o proíba nessas situações. Além disso, ainda que não exista nenhuma previsão nesse sentido, o empregador pode perdoar a ausência e pagar o salário do obreiro integralmente. Por fim, ainda que o empregado que falta ao serviço em razão de enchente esteja sujeito a ter o dia descontado do salário, ele não poderá ser dispensado por justa causa em virtude disso ou receber qualquer outra punição. Fonte: https://exame.com

Assédio Moral Misto – O que é?

O Assédio Moral no ambiente de trabalho afeta milhares de trabalhadoras e trabalhadoras todo ano, lesando não somente a dignidade mas principalmente a saúde psicológica da vítima.😵 Caracterizado por uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo a situações humilhantes e constrangedoras, ofendendo à personalidade, a dignidade e ou a integridade psíquica da empregado ou empregado. 🔎 Nestes casos, é essencial que a vítima procure ajuda psicológica e jurídica!

Dicas para manter um ambiente produtivo para empresa e empregados

Manter boas relações de trabalho é essencial para manter a produtividade e a satisfação de empregados e empregadores. Dito isso, trazemos algumas dicas aqui para facilitar isso: RECONHEÇA OS PONTOS FORTES: Procure identificar e valorizar as características e virtudes de trabalhadores e colegas. O reconhecimento pode mudar todo o ambiente de trabalho e afetar diretamente a produtividade. A diferença na produtividade e na saúde de um funcionário valorizado e motivado para um funcionário insatisfeito, é enorme e extremamente prejudicial. INVISTA NA COMUNICAÇÃO: Quando a comunicação falha, surgem diversos problemas e conflitos que poderiam ser evitados. Assim, é vital criar meios para que superiores e subordinados possam fazer a troca de informações, tirar dúvidas, fazer sugestões e reclamações, de forma discreta e segura. FOCO NA CULTURA ORGANIZACIONAL: Esse é um dos fatores capazes de alavancar uma empresa, mantendo funcionários alinhados, motivados e dispostos a alcançar, mutuamente, os objetivos da empresa. A cultura organizacional é, na verdade, uma questão estratégica que merece muita atenção. Estudos científicos concluíram que os métodos utilizados no século passado para incentivar seus funcionários já não surtem eficácia com as novas gerações. Atualmente, o mercado de trabalho conta com profissionais que prezam por mais liberdade para explorar novas abordagens e novos modelos de trabalho, pela autonomia e por desenvolver não somente um trabalho ou função, mas sim fazer parte de um propósito. ESTIMULE O FEEDBACK: O feedback permite compreender as relações de trabalho e deixar claras as expectativas, tanto de empregados como de empregadores. Quando isso ocorre, fica muito mais fácil promover mudanças e adequações necessárias. AÇÃO E HUMANIZAÇÃO: Tão importante quando ouvir, é agir! As relações de trabalho mudam constantemente e muito rapidamente. Assim é importante estar pronto para administrar e promover a mudança, com foco na valorização do trabalho das pessoas e na humanização. Como já dito, os novos profissionais tem características diferentes das antigas gerações, por isso, as mudanças devem acompanhar esse novo cenário do mercado de trabalho. Você está preparado (a) para as transformações que o mercado de trabalho atual exige?

MENSAGENS DE WHATSAPP FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO PODEM GERAR HORA EXTRA.

Você recebe mensagens do seu chefe pelo WhatsApp, fora do seu horário de trabalho, nos finais de semana, feriados ou nas suas férias? Com uma sociedade cada vez mais conectada, é frequente que o trabalhador tenha seu horário de descanso violado por mensagens referentes ao seu trabalho. A legislação trabalhista vem acompanhando esse comportamento e, em muitos casos, a troca de mensagens entre o empregador ou superior hierárquico e o funcionário,. fora do horário de trabalho, pode caracterizar HORA EXTRA. Quando isso acontece, o trabalhador deve receber um adicional de no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Em alguns casos, o trabalhador pode exigir uma indenização por danos morais. Se você passa por isso, consulte sempre um profissional da sua confiança. Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe, clicando aqui.

EMPREGADO PODE DEMITIR A EMPRESA COM JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS DE DIREITO

Pouca gente sabe disso, mas o funcionário também pode “demitir a empresa”. O artigo 483 da CLT prevê que isso é possível quando: ⠀ ☑ A empresa exigir do funcionário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.⠀ ☑ Quando o funcionário for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.⠀ ☑ Quando o funcionário correr perigo manifesto de mal considerável.⠀ ☑ Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato.⠀ ☑ Quando o empregador ou demais funcionários praticar atos lesivos a honra e a boa fama do empregado ou pessoas de sua família.⠀ ☑ Quando houver agressão física contra o empregado.⠀ ☑ Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir o salário do empregado.⠀ ☑ Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.Na prática, existem diversas situações em que o trabalhador pode demitir a empresa que trabalha por justa causa, com recebimento de todas as suas verbas rescisórias de direito, que em tese, seriam “perdidas” caso o funcionário simplesmente pede demissão. Alguns exemplos comuns de quando isso pode acontecer: Quando empresa não paga ou atrasa o salário. Quando empresa não recolhe o FGTS e INSS. Quando há assédio contra o funcionário. Quando o trabalho prejudica a saúde física ou mental do colaborador. Quando empregado é obrigado a realizar horas extras acima do permitido em lei. Quando empresa não paga adicional de insalubridade, periculosidade ou outra verba. Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe, clicando aqui.