Exoneração de pensão alimentícia

Amparado pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o Artigo 1.694 do Código Civil determina que a pensão alimentícia é devida quando necessita o credor e pode o devedor. Ou seja, para que a pensão alimentícia seja concedida, é necessário que o alimentado demonstre que não tem condições de se manter por conta própria e que o alimentante tenha condições de arcar com o pagamento.

Modalidades de Guarda e seus impactos

Atualmente, o sistema judiciário brasileiro reconhece diferentes modalidades de guarda, cada uma com suas próprias regras e características distintas. ▪ Guarda Compartilhada:A guarda compartilhada é a regra geral e está prevista no artigo 1.583 do Código Civil. Nesse modelo, tanto o pai quanto a mãe exercem a guarda simultaneamente. Mesmo que os pais não tenham uma boa relação, é possível estabelecer a guarda compartilhada, desde que ambos estejam aptos para exercê-la. A criança não mora em duas casas ao mesmo tempo; será determinada uma casa de referência que melhor atenda às necessidades do filho. Importante ressaltar que a guarda compartilhada não isenta o pagamento da pensão alimentícia. As decisões e a educação dos filhos são compartilhadas, mas a obrigação alimentar permanece. ▪ Guarda Unilateral, o modelo mais comum, onde na maioria dos casos é exercida pelas mães e ocorre quando um dos pais não está em condições de exercer suas atribuições com o filho de forma satisfatória, por condições ou por interesse; Nesse caso, apenas um dos pais (ou alguém que possa substituí-lo) exerce a guarda.Quem detém a guarda toma todas as decisões relacionadas à educação, lazer, alimentação, entre outras. O pai ou mãe que não exerce a guarda tem o direito de visitar a criança e solicitar informações sobre ela. A guarda unilateral é comum em casos de abandono, maus tratos ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados necessários ao filho. A obrigação de pagar a pensão alimentícia permanece. ▪ Guarda Alternada:Na guarda alternada, os pais compartilham o tempo de convivência com os filhos de forma mais equilibrada. A criança alterna períodos de moradia com cada genitor.Essa modalidade exige uma boa comunicação e logística entre os pais. A pensão alimentícia pode ser ajustada conforme os períodos de convivência. ▪ Guarda Nidal (ou Bird Nesting):Na guarda nidal, a criança permanece na mesma residência, e os pais alternam sua presença na casa. Os pais mantêm uma casa conjunta para os filhos, enquanto vivem em locais separados. Essa opção visa minimizar o impacto da separação nos filhos, mas requer cooperação e organização dos pais. Além disso, pode ocorrer a transferência da Guarda para o outro Genitor: A transferência da guarda para o genitor pode ocorrer em situações específicas, como: ▪ Mudança de Circunstâncias: Se o genitor que não detém a guarda demonstrar melhorias significativas em sua vida (por exemplo, estabilidade financeira, tratamento de vícios, etc.), a Justiça pode reavaliar a guarda; ▪ Interesse da Criança: Sempre que o interesse da criança estiver em jogo, a Justiça considerará essa prioridade ao decidir sobre a transferência da guarda. ▪ Prova de Capacidade: O genitor interessado em obter a guarda deve apresentar provas de que está apto a cuidar do filho de maneira adequada. Para solicitar auxilio profissional em casos como este contate-nos! Nossos advogados especialistas em Direito de Família estão aptos a auxiliar em processos de guarda, orientando os pais, mediando acordos e representando seus interesses perante a Justiça.

Viagem Internacional com Menores: Autorização e Deveres Legais. Entendendo a Autorização de Viagem para Menores

Viajar com crianças ou adolescentes para o exterior requer atenção especial às regras legais. De acordo com a legislação brasileira, menores de 16 anos são proibidos de viajar para fora da localidade onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis sem expressa autorização. Essa autorização é necessária tanto para viagens internacionais quanto para viagens dentro do território nacional. Quando a Autorização Judicial é Necessária? Viagens Internacionais:Se a criança viajar com ambos os genitores, não é necessária autorização judicial.Se a criança viajar com apenas um dos genitores, é preciso que haja autorização expressa do outro genitor, com firma reconhecida.Caso não haja autorização prévia do outro genitor, a pessoa com a guarda deve obter autorização judicial nas Varas da Infância e da Juventude.Sem essas autorizações, nenhuma criança ou adolescente pode sair do país2.Viagens Nacionais:No âmbito nacional, a autorização judicial não é necessária para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior nas seguintes situações:Em companhia de ambos os genitores.Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida.Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. O Papel do AdvogadoEm casos de conflito ou recusa de autorização, um advogado especializado em direito de família pode ser fundamental. O advogado pode: • Orientar os pais sobre seus direitos e deveres legais.Intermediar negociações entre os genitores para evitar impasses.Propor ação judicial quando necessário, buscando a autorização para a viagem.• Assegurar que os procedimentos legais sejam seguidos adequadamente. Portanto, contar com o auxílio de um advogado é essencial para garantir que os direitos da criança sejam respeitados e que as viagens ocorram dentro dos parâmetros legais. 🤝

A falta de vagas em creches e escolas públicas – dura realidade de milhares de famílias.

O acesso à educação infantil é um direito fundamental de toda criança, além de ser essencial para o desenvolvimento. Referido direito, previsto no artigo 208 da Constituição Federal, deveria ser exercido de forma natural, automática e sem qualquer impedimento. Contudo, em muitos casos se torna um grande problema para milhares de famílias em todo o país. Isto porque, em muitas regiões, crianças aguardam por meses por uma vaga em escola ou creche pública. Com frequência, mães e pais chegam até o escritório relatando mais de um ano de espera por uma vaga. Esta incapacidade do Estado em gerir toda a demanda da sociedade não traz prejuízos apenas para o desenvolvimento da criança ou adolescente, mas também acarreta no desajuste organizacional e financeiro de toda a família, vez que frequentemente genitores e responsáveis legais são levados a deixar seus empregos, deixar seus filhos com terceiros enquanto trabalham ou a dispender elevados valores com a contratação de escolas particulares para que possam continuar exercendo atividades remuneradas. Este cenário não nos parece tão absurdo, pois já nos acostumamos com estes ajustes, e, certamente, conhecemos alguém que vive ou já vivenciou algo assim. No entanto, quando analisamos com profundidade quais os reflexos da longa espera por uma vaga, facilmente percebemos a gravidade da situação. Isto porque, é inerente para a manutenção do bem-estar de uma criança que seus genitores estejam auferindo renda, assim como que a criança esteja inserida em um contexto familiar e social seguro, de forma que qualquer dos ajustes necessários é capaz de comprometer os interesses da criança, de forma demasiada. A demora para uma vaga ser concedida invariavelmente é revertida em risco à saúde, a segurança, ao desenvolvimento e a qualidade de vida do menor, ferindo as necessidades básicas previstas na Constituição Federal. Não se pode ignorar também que as crianças que não têm acesso às creches acabam por ficar à mercê de cuidados diversos, deixando de conviver com crianças de mesma idade e deixando, por conseguinte, de se desenvolverem de forma saudável, desfavorecendo a criança do aprendizado, de lições em favor da vida e convivência em sociedade. No sentido oposto, quando o Poder Público é capaz de zelar pelos interesses da criança e fornece uma vaga em creche rapidamente, gera-se o bem-estar, a segurança e a manutenção social para o menor e para toda a família que o sustenta, em todos os âmbitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90), por exemplo, em seu art. 53, reconhece de forma explícita o direito à educação como indispensável ao desenvolvimento da criança, da  pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim também determina nossa lei magna, que estampa o acesso a educação como um dos direitos fundamentais do ser humano, de responsabilidade do Estado. Vejamos o que determinam os artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” Mais adiante, no inciso IV do artigo 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:  (…) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também estipula em seu art. 54 que: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (…) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (…). Face a todas estas considerações, quando o Estado falha em seu dever de promover o acesso à educação, cabe ao Poder Judiciário obrigar o cumprimento destes deveres. Portanto, se após 30 dias da realização de todos os procedimentos junto a Secretaria de Ensino ou órgão competente de cada região, a vaga ainda não tiver sido concedida, genitores ou responsáveis legais devem buscar um advogado ou advogada particular de sua confiança, ou ainda, a Defensoria Pública do Estado para que a vaga em creche seja pleiteada na Justiça. Na maioria dos casos, quando o pedido é realizado da forma correta, por um profissional capacitado, em fiel atendimento aos requisitos legais, a tão esperada vaga é concedida, podendo ser em instotuição de ensino pública, ou particular, custeada pelo Estado, entre 3 a 10 dias. Para maiores informações, consulte-nos clicando aqui.

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL.

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio psicológico que acomete crianças e adolescentes e se perpetua pela tentativa de um dos pais em fazer com que o filho odeie ou rejeite o outro genitor. ⠀ Crianças acometidas pela Síndrome da Alienação Parental podem desenvolver depressão incapacidade de adaptação, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e não raro, pode acarretar na dependência química e alcoólica. A legislação brasileira prevê sanções contra quem pratica a alienação, que variam de multas até a perda da guarda do menor.⠀ Nestes casos, é necessário buscar o poder judiciário para que a alienação seja interrompida imediatamente, a fim de evitar prejuízos a criança. Mas afinal de contas, que atitudes podem ser definidas como alienação parental? Manipular a criança para que ela crie aversão ou ódio contra o pai ou a mãe. Dificultar o contato da criança com o outro genitor. Mudar para local distante, sem justificativa, conhecimento ou autorização. Dificultar o exercício da autoridade parental. Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente. A lei trata com seriedade os casos de Alienação Parental, e prevê a adoção das seguintes medidas: Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor lesado. Estipular multa ao genitor alienador. Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial do menor e dos Genitores. Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, em caso de mudança injustificada. Declarar a suspensão da autoridade parental. Estas medidas visam garantir o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar. Cabe ressaltar que estas medidas não isentam o genitor alienador de responder cível e criminalmente por seus atos. Diante de qualquer indício de pratica de Alienação Parental, procure um profissional da sua confiança ou o Ministério Público da sua cidade. Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe, clicando aqui.

INVENTÁRIO – FIQUE ATENTO AO PRAZO DE ABERTURA

Quando perdemos um ente querido, é natural que a nossa prioridade seja o enfrentamento da dor e a vivência do luto, e não a administração patrimonial. ⠀ No entanto, ao fixar o prazo para abertura do inventário, alguns legisladores não tiveram este olhar sensível. No Estado de São Paulo, a lei determina que o inventário ou arrolamento de bens do falecido (a) deve ser requerido no prazo máximo de 60 dias a contar do óbito. Caso esse prazo seja excedido, haverá acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do ITCMD, e se o prazo exceder 180 dias, a multa passa a ser de 20%.💸 Essas informações referem-se às leis aplicadas no Estado de São Paulo, podendo variar em outros Estados do país. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, não são aplicadas multas por atraso. Por isso, sempre consulte um profissional da sua confiança que possa lhe auxiliar corretamente e evitar despesas desnecessárias. Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe, clicando aqui.