Exoneração de pensão alimentícia

Amparado pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o Artigo 1.694 do Código Civil determina que a pensão alimentícia é devida quando necessita o credor e pode o devedor. Ou seja, para que a pensão alimentícia seja concedida, é necessário que o alimentado demonstre que não tem condições de se manter por conta própria e que o alimentante tenha condições de arcar com o pagamento.

Plano de saúde pode se negar a fornecer tratamento?

Os planos de saúde desempenham um papel crucial na sociedade. Contudo, uma das queixas mais frequentes é a recusa de cobertura. Tais recusas podem ser motivadas por várias razões, como a falta de indicação médica, a inexistência de previsão contratual ou a alegação de que o procedimento é experimental ou desnecessário. A Lei nº 9.656/98,, determina uma cobertura mínima obrigatória para todos os planos de saúde. Esta cobertura engloba, entre outros, os seguintes procedimentos: Internações hospitalares, incluindo cirurgias, quimioterapia e radioterapia; Parto e pós-parto; Tratamentos de doenças e lesões preexistentes; Atendimento ambulatorial, incluindo consultas, exames e procedimentos; Transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea; Fornecimento de medicamentos, próteses, órteses e outros materiais especiais. Os planos podem estabelecer cláusulas contratuais que restrinjam a cobertura obrigatória. No entanto, essas cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva e não podem contrariar a legislação em vigor. Por exemplo, uma operadora de planos de saúde pode excluir a cobertura de tratamentos de doenças preexistentes. No entanto, essa exclusão só é válida se for comunicada ao consumidor no momento da contratação do plano. Ademais, só pode ocorrer recusa da cobertura de procedimentos que não sejam indicados por um médico. No entanto, essa recusa só é válida se houver um conflito de opiniões entre o médico assistente e o auditor da operadora. Em caso de conflito de opiniões, o consumidor deve solicitar uma segunda opinião médica. Se a segunda opinião confirmar a indicação do procedimento, a operadora de planos de saúde deve assumir a cobertura. Também pode ocorrer a recusa de cobertura de procedimentos que sejam considerados experimentais ou desnecessários. No entanto, essa recusa só é válida se houver um consenso científico sobre a ineficácia ou a falta de segurança do procedimento. Em caso de dúvida, a operadora de planos de saúde deve assumir a cobertura do procedimento, até que se tenha uma decisão definitiva sobre sua eficácia ou segurança. A recusa na cobertura poderá ocasionar na responsabilização da operadora pelo Agravamento da saúde do usuário; por custos extras para o usuário e danos morais. Em caso de recusa de cobertura, o usuário pode recorrer à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou à Justiça. Caso você esteja enfrentando uma recusa pelo plano de saúde, consulte-nos! Estamos prontos para agir pela garantia de seus direitos.

A falta de vagas em creches e escolas públicas – dura realidade de milhares de famílias.

O acesso à educação infantil é um direito fundamental de toda criança, além de ser essencial para o desenvolvimento. Referido direito, previsto no artigo 208 da Constituição Federal, deveria ser exercido de forma natural, automática e sem qualquer impedimento. Contudo, em muitos casos se torna um grande problema para milhares de famílias em todo o país. Isto porque, em muitas regiões, crianças aguardam por meses por uma vaga em escola ou creche pública. Com frequência, mães e pais chegam até o escritório relatando mais de um ano de espera por uma vaga. Esta incapacidade do Estado em gerir toda a demanda da sociedade não traz prejuízos apenas para o desenvolvimento da criança ou adolescente, mas também acarreta no desajuste organizacional e financeiro de toda a família, vez que frequentemente genitores e responsáveis legais são levados a deixar seus empregos, deixar seus filhos com terceiros enquanto trabalham ou a dispender elevados valores com a contratação de escolas particulares para que possam continuar exercendo atividades remuneradas. Este cenário não nos parece tão absurdo, pois já nos acostumamos com estes ajustes, e, certamente, conhecemos alguém que vive ou já vivenciou algo assim. No entanto, quando analisamos com profundidade quais os reflexos da longa espera por uma vaga, facilmente percebemos a gravidade da situação. Isto porque, é inerente para a manutenção do bem-estar de uma criança que seus genitores estejam auferindo renda, assim como que a criança esteja inserida em um contexto familiar e social seguro, de forma que qualquer dos ajustes necessários é capaz de comprometer os interesses da criança, de forma demasiada. A demora para uma vaga ser concedida invariavelmente é revertida em risco à saúde, a segurança, ao desenvolvimento e a qualidade de vida do menor, ferindo as necessidades básicas previstas na Constituição Federal. Não se pode ignorar também que as crianças que não têm acesso às creches acabam por ficar à mercê de cuidados diversos, deixando de conviver com crianças de mesma idade e deixando, por conseguinte, de se desenvolverem de forma saudável, desfavorecendo a criança do aprendizado, de lições em favor da vida e convivência em sociedade. No sentido oposto, quando o Poder Público é capaz de zelar pelos interesses da criança e fornece uma vaga em creche rapidamente, gera-se o bem-estar, a segurança e a manutenção social para o menor e para toda a família que o sustenta, em todos os âmbitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90), por exemplo, em seu art. 53, reconhece de forma explícita o direito à educação como indispensável ao desenvolvimento da criança, da  pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim também determina nossa lei magna, que estampa o acesso a educação como um dos direitos fundamentais do ser humano, de responsabilidade do Estado. Vejamos o que determinam os artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” Mais adiante, no inciso IV do artigo 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:  (…) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também estipula em seu art. 54 que: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (…) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (…). Face a todas estas considerações, quando o Estado falha em seu dever de promover o acesso à educação, cabe ao Poder Judiciário obrigar o cumprimento destes deveres. Portanto, se após 30 dias da realização de todos os procedimentos junto a Secretaria de Ensino ou órgão competente de cada região, a vaga ainda não tiver sido concedida, genitores ou responsáveis legais devem buscar um advogado ou advogada particular de sua confiança, ou ainda, a Defensoria Pública do Estado para que a vaga em creche seja pleiteada na Justiça. Na maioria dos casos, quando o pedido é realizado da forma correta, por um profissional capacitado, em fiel atendimento aos requisitos legais, a tão esperada vaga é concedida, podendo ser em instotuição de ensino pública, ou particular, custeada pelo Estado, entre 3 a 10 dias. Para maiores informações, consulte-nos clicando aqui.

CLIENTES ANTIGOS DE OPERADORAS TEM DIREITO DE ADERIR A QUALQUER PROMOÇÃO.

É prática comum das empresas prestadoras de serviços de telefonia celular e fixa, de internet e de TV por assinatura, disponibilizar promoções apenas para novos assinantes, com o intuito de atrair novos clientes. No entanto, esta pratica é vedada pela Anatel, que através da Resolução 632 disciplina:  “Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”. Caso você seja vítima desta negativa por parte das empresas de telecomunicações, siga as etapas abaixo: Entre em contato com a prestadora requerendo os benefícios da promoção e anote o número de protocolo da ligação. Se o pedido for negado, registre uma reclamação na ouvidoria da empresa e anote o número do protocolo. Registre uma ocorrência junto a Anatel (pelo site mesmo). Para isso, você vai precisar dos números de protocolos anteriores.  Aguarde o prazo estipulado pela Anatel e aproveite sua nova promoção. Caso o conflito ainda não tenha sido resolvido, procure um advogado da sua confiança para fazer o pedido na esfera judicial, bem como às outras indenizações, quando cabíveis.  Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe, clicando aqui.

DICAS PARA QUEM VAI ALUGAR UM IMÓVEL

Em muitos contratos de locação o proprietário e ou a imobiliária sobrecarregam o inquilino com obrigações indevidas que são de responsabilidade do proprietário do imóvel. Assim, o PROPRIETÁRIO deve: Entregar o imóvel em condições de uso. Pagar as taxas de administração imobiliária. Assumir a responsabilidade por problemas e defeitos existentes ou causados antes da locação. Fornecer recibos discriminando os valores pagos pelo locatário. Pagar os impostos, taxas e o seguro contra fogo (a não ser que o contrato estabeleça que o seguro será pego pelo inquilino). Pagar o IPTU, a não ser que o contrato preveja expressamente a transferência dessa obrigação. Cabe ressaltar estas informações não substituem a análise de cada caso concreto por um profissional da sua confiança. Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe, clicando aqui.