Pouca gente sabe disso, mas o funcionário também pode “demitir a empresa”.
O artigo 483 da CLT prevê que isso é possível quando: ⠀
☑ A empresa exigir do funcionário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.⠀
☑ Quando o funcionário for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.⠀
☑ Quando o funcionário correr perigo manifesto de mal considerável.⠀
☑ Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato.⠀
☑ Quando o empregador ou demais funcionários praticar atos lesivos a honra e a boa fama do empregado ou pessoas de sua família.⠀
☑ Quando houver agressão física contra o empregado.⠀
☑ Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir o salário do empregado.⠀
☑ Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Na prática, existem diversas situações em que o trabalhador pode demitir a empresa que trabalha por justa causa, com recebimento de todas as suas verbas rescisórias de direito, que em tese, seriam “perdidas” caso o funcionário simplesmente pede demissão.
Alguns exemplos comuns de quando isso pode acontecer:
- Quando empresa não paga ou atrasa o salário.
- Quando empresa não recolhe o FGTS e INSS.
- Quando há assédio contra o funcionário.
- Quando o trabalho prejudica a saúde física ou mental do colaborador.
- Quando empregado é obrigado a realizar horas extras acima do permitido em lei.
- Quando empresa não paga adicional de insalubridade, periculosidade ou outra verba.
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