Tempo de Contribuição do Seminarista

HOJE VAMOS FALAR SOBRE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEMINARISTA E A DISCUSSÃO DO TEMA 355 DA TNU

Muitas pessoas que seguiram vocações religiosas desconhecem que o tempo de formação teológica pode, em alguns casos, ser considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria. Esse tema ganhou destaque com o julgamento do Tema 355 da TNU, que revisa os critérios para que esse período possa integrar o tempo total de contribuição previdenciária.

QUEM É O SEMINARISTA?

Seminarista é aquele que está em formação teológica e pastoral dentro de uma instituição religiosa, com o objetivo de se tornar padre ou diácono. Essa formação pode durar vários anos, muitas vezes sem vínculo formal de trabalho ou contribuição ao INSS.

Por isso, quando chega o momento de pedir a aposentadoria, é comum a frustração ao perceber que esse tempo não foi contabilizado.

ANTES: TEMA 66 DA TNU PERMITIA O RECONHECIMENTO

O Tema 66 da TNU previa que o tempo de seminarista poderia ser aproveitado para fins previdenciários desde que:

• Haja comprovação de recebimento de remuneração (ainda que indireta, como auxílio material)
• A atividade envolvesse prestação de bens ou serviços (semelhante ao aluno-aprendiz)

O QUE MUDOU COM O TEMA 355 DA TNU?

No dia 07 de fevereiro de 2024, a Turma Nacional de Uniformização decidiu revisar esse entendimento ao afetar o Tema 355, justamente para reavaliar os critérios para reconhecimento do tempo de contribuição do seminarista.

Essa reanálise está embasada em julgamentos que apontam para a necessidade de critérios mais objetivos, alinhando-se à atual redação da Súmula 18 da TNU (reformada pelo Tema 216), que exige:

• Auxílio material ou prestação pecuniária
• Pagamento feito com recursos do orçamento público
• Prestação de serviços a terceiros
• Contraprestação clara pelo trabalho executado

QUAL A SITUAÇÃO ATUAL?

O entendimento anterior permanece válido enquanto a revisão do Tema 355 não for concluída, mas o reconhecimento do tempo como seminarista tem sido cada vez mais restrito.

Isso reforça a importância de uma análise jurídica detalhada caso você ou alguém próximo tenha vivido esse período e deseje aproveitá-lo para fins de aposentadoria.

DICA PRÁTICA: NÃO JOGUE ESSE TEMPO FORA!

Mesmo com as mudanças nos entendimentos da TNU, se houver provas de que a formação foi acompanhada de atividades com retorno prático à instituição (como produção de bens ou serviços), vale a pena buscar a orientação de um especialista para avaliar se há possibilidade de reconhecimento.

Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário e ampla atuação prática em requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.