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Estudar seu caso e ser guiado por um especialista pode triplicar o seu salário de benefício.
A revisão de aposentadoria consiste no procedimento que garante que os beneficiários estejam recebendo seus direitos previdenciários de maneira justa e adequada.
Este processo visa corrigir eventuais equívocos ou omissões que possam ter ocorrido durante a concessão inicial do benefício, assegurando que o valor recebido reflita de forma precisa o direito do segurado.
Na revisão, podemos identificar possíveis erros administrativos ou inconsistências nos dados utilizados para calcular o benefício. Corrigir tais equívocos pode resultar em um aumento na renda mensal, proporcionando uma melhoria significativa nas condições financeiras do aposentado.
Além disso, a revisão da aposentadoria é uma medida preventiva contra prejuízos a longo prazo.
Alterações na legislação previdenciária ou a inclusão de períodos não considerados inicialmente podem impactar positivamente o valor do benefício, permitindo ao beneficiário desfrutar de uma aposentadoria mais condizente com sua trajetória profissional.
Tal solicitação de revisão deve ser embasada em documentos que comprovem as inconsistências encontradas. Buscar o auxílio de profissionais especializados, como advogados previdenciários, pode ser fundamental para orientar e assegurar que o processo transcorra de maneira eficiente.
Garantir a justa remuneração pelos seus anos de contribuição é o nosso trabalho.
Conheça as revisões mais faladas nos últimos tempos. Uma delas pode ser o seu caso.
É um recálculo da aposentadoria com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, que foram desconsiderados pelo INSS.
Quem se aposentou antes de 12/11/2019 e possui contribuições anteriores a julho de 1994.
Não! É necessário um Advogado especializado em Direito Previdenciário. Procure um profissional com experiência para maior chance de exito na Ação!
Não! É necessário calcular os salários de contribuição para confirmar se a revisão irá aumentar ou reduzir o valor da aposentadoria.
Até 01/06/1992, todos os benefícios, concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS realizou essa revisão administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia do processo administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há decisão judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
Contempla os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo, salários de contribuição anteriores a março de 1994. Deve-se proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios enquadrados nos requisitos para que seja considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 39,67% referente à 02/1994.
Contempla os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com orientação do INSS – desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. O INSS deverá proceder à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.
Contempla os benefícios concedidos aos segurados que já possuíam mais tempo de contribuição que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Importante ser analisado caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. Ao se verificar que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício em determinada data, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.
Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar-se se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
O segurado que já trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.
Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas – até 16 de dezembro de 1998. Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.
Revisão que é prevista em lei, mas que geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Pedido deve ser feito judicialmente.
Os segurados que tenham pensão por morte concedida entre 05/1995 e 12/1997 sem que tenham sido considerada a interpretação correta da Lei 9.032/95, cujas determinações estipulavam o valor da pensão em 100% do salário de benefício do instituidor. Nesta hipótese, os segurados poderão mover ação judicial requerendo a revisão de seu benefício uma vez que, àquela época, o INSS utilizou-se de 100% do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado), e não de seu salário de benefício propriamente dito, antes da aplicação de eventuais alíquotas que reduziam a renda mensal inicial do benefício – importante ressaltar que nesse caso a pensão já foi concedida há mais de 10 anos, logo, é necessário tentar afastar essa decadência na via judicial.
Em geral, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.
Contempla benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha tido tal especialidade considerada pela administração. INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.
Conhecida como revisão dos auxílios, essa correção é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta. As revisões abrangem pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.
Segurados que exerceram atividades rurais anteriores 11/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários. O período trabalhado pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
Todos os segurados que tenham vencido ação trabalhista têm direito a pleitear a revisão de benefício concedido pelo INSS com base em dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Ressalte-se que, mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, é possível pleitear essa revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.
Seg | Sex das 09h as 18h com acompanhamento em delegacia 24h
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