MENOR SOB GUARDA VOLTA AO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Oi, leitores! Hoje vamos falar sobre uma importante novidade para quem tem a guarda de crianças ou adolescentes: a Lei 15.108/2025, que reintegrou o menor sob guarda ao rol de dependentes previdenciários. Essa mudança impacta diretamente os direitos dessas crianças e adolescentes em caso de falecimento do guardião. Vamos entender melhor?
QUEM É CONSIDERADO MENOR SOB GUARDA?
Antes de mais nada, é importante entendermos quem é esse “menor sob guarda” mencionado na legislação. Trata-se da criança ou adolescente que está sob a responsabilidade legal de uma pessoa (o guardião), enquanto não são regularizadas a tutela ou a adoção.
A guarda é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especificamente nos artigos 33 a 35. Vamos conhecer o texto integral do artigo 33:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
O VAI E VEM DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO MENOR SOB GUARDA
A história da proteção previdenciária para menores sob guarda tem sido marcada por várias mudanças ao longo dos anos. Vamos entender essa trajetória:
1. 1991: A Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluiu o menor sob guarda como dependente equiparado a filho, desde que comprovada a dependência econômica.
2. 1997: A Lei nº 9.528/97 modificou a Lei 8.213/91, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e o menor tutelado.
3. 2021: O STF, através da ADI nº 4878, declarou inconstitucional a exclusão promovida pela Lei nº 9.528/97, entendendo que violava o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
4. 2019: Antes mesmo do julgamento da ADI, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) manteve a exclusão do menor sob guarda, estabelecendo em seu artigo 23, § 6º, que apenas o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de pensão por morte.
5. 2025: A Lei nº 15.108/2025 reintegrou o menor sob guarda ao rol de dependentes do segurado, equiparando-o a filho para fins previdenciários.
O QUE DIZ A NOVA LEI 15.108/2025?
A Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, alterou o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Com essa mudança, o menor sob guarda volta a ter direito a benefícios previdenciários como pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado.
REQUISITOS PARA QUE O MENOR SOB GUARDA SEJA CONSIDERADO DEPENDENTE
Para que o menor sob guarda seja reconhecido como dependente previdenciário, é necessário atender aos seguintes requisitos:
1. Existência de guarda judicial (documento formal expedido pelo Juizado da Infância e Juventude);
2. Declaração do segurado reconhecendo o menor como dependente;
3. Comprovação de que o menor não possui condições suficientes para o próprio sustento e educação (dependência econômica).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
Para solicitar benefícios previdenciários para o menor sob guarda, é necessário apresentar:
1. Termo de Guarda Judicial (documento original);
2. Documentos de identificação do menor (certidão de nascimento);
3. Documentos do segurado (RG, CPF, comprovante de residência);
4. Declaração de dependência econômica assinada pelo segurado;
5. Comprovantes de dependência econômica, como:
– Comprovantes de despesas do menor pagas pelo segurado
– Declaração escolar indicando o responsável pelo menor
– Inclusão do menor como dependente na declaração de imposto de renda
– Comprovantes de residência no mesmo endereço
EXEMPLO PRÁTICO
Vamos imaginar o caso da Maria, que obteve a guarda judicial de seu sobrinho Pedro, de 10 anos, em 15 de abril de 2025, após o falecimento da mãe da criança. Maria é segurada da Previdência Social como contribuinte individual e paga regularmente suas contribuições.
Se Maria vier a falecer em 20 de outubro de 2025, Pedro terá direito à pensão por morte, desde que:
1. Maria tenha declarado Pedro como seu dependente junto à Previdência Social;
2. Seja comprovado que Pedro não possui condições de sustento próprio (o que é presumido pela idade);
3. O representante legal de Pedro (possivelmente outro familiar) solicite o benefício de pensão por morte junto ao INSS em até 90 dias após o falecimento de Maria (até 18 de janeiro de 2026), para receber desde a data do óbito. Após esse prazo, o benefício será pago apenas a partir da data do requerimento.
QUANDO É NECESSÁRIO BUSCAR UM ADVOGADO?
Embora seja possível realizar o requerimento de benefícios previdenciários diretamente no INSS, a assistência de um advogado especializado em Direito Previdenciário é altamente recomendável.
Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário.
Oi, leitores! Hoje vamos falar sobre uma importante novidade para quem tem a guarda de crianças ou adolescentes: a Lei 15.108/2025, que reintegrou o menor sob guarda ao rol de dependentes previdenciários. Essa mudança impacta diretamente os direitos dessas crianças e adolescentes em caso de falecimento do guardião. Vamos entender melhor?
QUEM É CONSIDERADO MENOR SOB GUARDA?
Antes de mais nada, é importante entendermos quem é esse “menor sob guarda” mencionado na legislação. Trata-se da criança ou adolescente que está sob a responsabilidade legal de uma pessoa (o guardião), enquanto não são regularizadas a tutela ou a adoção.
A guarda é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especificamente nos artigos 33 a 35. Vamos conhecer o texto integral do artigo 33:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
O VAI E VEM DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO MENOR SOB GUARDA
A história da proteção previdenciária para menores sob guarda tem sido marcada por várias mudanças ao longo dos anos. Vamos entender essa trajetória:
1. 1991: A Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluiu o menor sob guarda como dependente equiparado a filho, desde que comprovada a dependência econômica.
2. 1997: A Lei nº 9.528/97 modificou a Lei 8.213/91, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e o menor tutelado.
3. 2021: O STF, através da ADI nº 4878, declarou inconstitucional a exclusão promovida pela Lei nº 9.528/97, entendendo que violava o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
4. 2019: Antes mesmo do julgamento da ADI, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) manteve a exclusão do menor sob guarda, estabelecendo em seu artigo 23, § 6º, que apenas o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de pensão por morte.
5. 2025: A Lei nº 15.108/2025 reintegrou o menor sob guarda ao rol de dependentes do segurado, equiparando-o a filho para fins previdenciários.
O QUE DIZ A NOVA LEI 15.108/2025?
A Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, alterou o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Com essa mudança, o menor sob guarda volta a ter direito a benefícios previdenciários como pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado.
REQUISITOS PARA QUE O MENOR SOB GUARDA SEJA CONSIDERADO DEPENDENTE
Para que o menor sob guarda seja reconhecido como dependente previdenciário, é necessário atender aos seguintes requisitos:
1. Existência de guarda judicial (documento formal expedido pelo Juizado da Infância e Juventude);
2. Declaração do segurado reconhecendo o menor como dependente;
3. Comprovação de que o menor não possui condições suficientes para o próprio sustento e educação (dependência econômica).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
Para solicitar benefícios previdenciários para o menor sob guarda, é necessário apresentar:
1. Termo de Guarda Judicial (documento original);
2. Documentos de identificação do menor (certidão de nascimento);
3. Documentos do segurado (RG, CPF, comprovante de residência);
4. Declaração de dependência econômica assinada pelo segurado;
5. Comprovantes de dependência econômica, como:
– Comprovantes de despesas do menor pagas pelo segurado
– Declaração escolar indicando o responsável pelo menor
– Inclusão do menor como dependente na declaração de imposto de renda
– Comprovantes de residência no mesmo endereço
EXEMPLO PRÁTICO
Vamos imaginar o caso da Maria, que obteve a guarda judicial de seu sobrinho Pedro, de 10 anos, em 15 de abril de 2025, após o falecimento da mãe da criança. Maria é segurada da Previdência Social como contribuinte individual e paga regularmente suas contribuições.
Se Maria vier a falecer em 20 de outubro de 2025, Pedro terá direito à pensão por morte, desde que:
1. Maria tenha declarado Pedro como seu dependente junto à Previdência Social;
2. Seja comprovado que Pedro não possui condições de sustento próprio (o que é presumido pela idade);
3. O representante legal de Pedro (possivelmente outro familiar) solicite o benefício de pensão por morte junto ao INSS em até 90 dias após o falecimento de Maria (até 18 de janeiro de 2026), para receber desde a data do óbito. Após esse prazo, o benefício será pago apenas a partir da data do requerimento.
QUANDO É NECESSÁRIO BUSCAR UM ADVOGADO?
Embora seja possível realizar o requerimento de benefícios previdenciários diretamente no INSS, a assistência de um advogado especializado em Direito Previdenciário é altamente recomendável.
Essa matéria foi desenvolvida por Larissa Martho, com pós-graduação em Direito Previdenciário.